TRF3 0030663-24.2016.4.03.9999 00306632420164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- A análise da apelação limita-se ao reconhecimento dos períodos
trabalhados pelo autor como bóia fria, sem registro em carteira profissional,
de 15/12/1970 a 20/05/1976, 01/08/1976 a 04/06/1977. Períodos não
reconhecidos na sentença.
- Considerando a inexistência de início de provas materiais para o período
anterior a 1977, a fragilidade das provas orais para esse período pretérito,
somado ao fato de que os primeiros contratos de trabalho do autor, pelo
menos até o ano de 1982, revelam atividades urbanas, não é possível o
reconhecimento do período ora pleiteado.
- Vencido o réu, na maior parte do pedido, nada há que se alterar com
relação às verbas de sucumbência. Os honorários devem ser mantidas
nos termos em que fixados, considerando a moderada dificuldade da questão,
e por ser o que é ordinariamente arbitrado por esta C. Turma.
- No tocante aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal
a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o pedido do autor. No entanto,
não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto
com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- A análise da apelação limita-se ao reconhecimento dos períodos
trabalhados pelo autor como bóia fria, sem registro em carteira profissional,
de 15/12/1970 a 20/05/1976, 01/08/1976 a 04/06/1977. Períodos não
reconhecidos na sentença.
- Considerando a inexistência de início de provas materiais para o período
anterior a 1977, a fragilidade das provas orais para esse período pretérito,
somado ao fato de que os primeiros contratos de trabalho do autor, pelo
menos até o ano de 1982, revelam atividades urbanas, não é possível o
reconhecimento do período ora pleiteado.
- Vencido o réu, na maior parte do pedido, nada há que se alterar com
relação às verbas de sucumbência. Os honorários devem ser mantidas
nos termos em que fixados, considerando a moderada dificuldade da questão,
e por ser o que é ordinariamente arbitrado por esta C. Turma.
- No tocante aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal
a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o pedido do autor. No entanto,
não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto
com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme
o art. 485, IV do CPC/2015, para os períodos não reconhecidos, restando
prejudicada a apelação do autor, e, de ofício, especificar a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188740
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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