TRF3 0030696-14.2016.4.03.9999 00306961420164039999
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
VI - O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor
e devedor sejam as mesmas pessoas.
VII - No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o
advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
VIII - Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte
autora em caso de condenação em verba honorária.
IX - Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos (conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal
para a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
X- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se
verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo
368 do Código Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação
pleiteada.
XI - Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
XII - Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
VI - O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor
e devedor sejam as mesmas pessoas.
VII - No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o
advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
VIII - Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte
autora em caso de condenação em verba honorária.
IX - Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos (conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal
para a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
X- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se
verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo
368 do Código Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação
pleiteada.
XI - Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
XII - Recursos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188777
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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