TRF3 0030749-58.2017.4.03.9999 00307495820174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação
jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito
da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte
do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço
integral ou proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação
jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito
da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte
do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço
integral ou proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas a apelação do
INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2268690
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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