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Jurisprudência


TRF3 0030749-58.2017.4.03.9999 00307495820174039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço integral ou proporcional. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2268690
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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