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Jurisprudência


TRF3 0030794-96.2016.4.03.9999 00307949620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. extrato CNIS atesta que o autor recolheu contribuições de 1980 a 2010, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 15/04/2000 a 31/12/2008, quando foi cessado administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/11/2013. 4. No caso concreto, Cicero Gomes CAvalcante, 49 anos, desempregado, é portador de HIV desde 2000. 5 Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença a partir de 15/04/2000, o qual foi cessado em 21/12/2008. Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa. 6. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. 7. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega. 8. Analisando estes elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma. 10. O benefício deve ser concedido a partir de 01/01/2009. 11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa ocorrida em 31/12/2008, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e conceder, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188910
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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