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Jurisprudência


TRF3 0030799-06.2001.4.03.6100 00307990620014036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA: SELOS DE CONTROLE DO IPI. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL: DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PEDIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do e. STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da verba advocatícia, fixada em R$ 7.000,00, pelo MM. Julgador de primeiro grau, e confirmada por esta E. Corte, foi exaustivamente examinada pelo acórdão ora embargado, onde restou lá assentado que, considerando o valor atribuído à causa - R$ 5.000,00, com posição em novembro/2001 - foi esta delineada acima até do que vem sendo fixado por esta E. Turma julgadora, conforme precedentes. Todavia, como não foi objeto de recurso da União, e a não ocorrência, conforme já se verificou, de remessa oficial, foi mantida no patamar fixado. 5. Neste conduto, infere-se, pois, que o valor fixado a título de honorários advocatícios não merece reparo, pois se ateve às determinações do artigo 20, em especial nos §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as diretrizes estabelecidas nas alíneas a, b, e c, do §3º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Impende anotar, sobre o ponto, que resta pacificado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, vencida a fazenda pública, o magistrado pode, ao fixar a verba honorária, adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo - neste exato sentido, AgRg no AREsp 441.730/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 11/02/2014, DJe 20/02/2014, AgRg nos EDcl no REsp 1.276.423/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 05/06/2012, DJe 14/06/2012, EDcl no AgRg no AREsp 200.761/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012, e AgRg no AREsp 231.484/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012. 7. De igual sorte não merece acolhimento os presentes aclaratórios no que se refere à correção monetária, uma vez que o acórdão ora embargado deu parcial provimento à apelação da autora, no sentido de "determinar à União Federal a efetuar a regular restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de selo de controle, nos termos aqui explicitados, respeitada a prescrição decenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2001, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/05, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011), devidamente corrigidos na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o ressarcimento das custas despendidas, na forma da lei" - grifou-se. 8. Importa observar que o referido Manual do CJF, aprovado pela Resolução nº 134/2010, prevê expressamente a incidência da taxa SELIC, a partir de janeiro/96 - item 4.4 - Repetição de Indébito Tributário, subitens 4.4.1 - Correção Monetária, 4.4.1.1 - Indexadores. 9. Finalmente, no mesmo sentido, falecem os argumentos alinhados pela União Federal em seus embargos, uma vez que, com efeito, a autora colacionou, às fls. 27 e ss. dos presentes autos, documentos a bem comprovar o recolhimento da exação ora guerreada. 10. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1323706
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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