TRF3 0030799-06.2001.4.03.6100 00307990620014036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA: SELOS DE CONTROLE DO
IPI. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL: DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PEDIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da verba advocatícia,
fixada em R$ 7.000,00, pelo MM. Julgador de primeiro grau, e confirmada por
esta E. Corte, foi exaustivamente examinada pelo acórdão ora embargado,
onde restou lá assentado que, considerando o valor atribuído à causa - R$
5.000,00, com posição em novembro/2001 - foi esta delineada acima até do que
vem sendo fixado por esta E. Turma julgadora, conforme precedentes. Todavia,
como não foi objeto de recurso da União, e a não ocorrência, conforme
já se verificou, de remessa oficial, foi mantida no patamar fixado.
5. Neste conduto, infere-se, pois, que o valor fixado a título de honorários
advocatícios não merece reparo, pois se ateve às determinações do artigo
20, em especial nos §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que determina
que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as diretrizes estabelecidas nas alíneas a, b,
e c, do §3º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional;
o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Impende anotar, sobre o ponto, que resta pacificado, no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, vencida a fazenda
pública, o magistrado pode, ao fixar a verba honorária, adotar como base
de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo - neste exato sentido, AgRg no AREsp 441.730/RS, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 11/02/2014, DJe 20/02/2014, AgRg nos
EDcl no REsp 1.276.423/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
j. 05/06/2012, DJe 14/06/2012, EDcl no AgRg no AREsp 200.761/PE, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012,
e AgRg no AREsp 231.484/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012.
7. De igual sorte não merece acolhimento os presentes aclaratórios no que
se refere à correção monetária, uma vez que o acórdão ora embargado
deu parcial provimento à apelação da autora, no sentido de "determinar à
União Federal a efetuar a regular restituição dos valores indevidamente
recolhidos, a título de selo de controle, nos termos aqui explicitados,
respeitada a prescrição decenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada
em 05/12/2001, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/05,
conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE
566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011,
DJe 11/10/2011), devidamente corrigidos na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o ressarcimento
das custas despendidas, na forma da lei" - grifou-se.
8. Importa observar que o referido Manual do CJF, aprovado pela Resolução
nº 134/2010, prevê expressamente a incidência da taxa SELIC, a partir
de janeiro/96 - item 4.4 - Repetição de Indébito Tributário, subitens
4.4.1 - Correção Monetária, 4.4.1.1 - Indexadores.
9. Finalmente, no mesmo sentido, falecem os argumentos alinhados pela União
Federal em seus embargos, uma vez que, com efeito, a autora colacionou, às
fls. 27 e ss. dos presentes autos, documentos a bem comprovar o recolhimento
da exação ora guerreada.
10. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA: SELOS DE CONTROLE DO
IPI. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL: DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PEDIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da verba advocatícia,
fixada em R$ 7.000,00, pelo MM. Julgador de primeiro grau, e confirmada por
esta E. Corte, foi exaustivamente examinada pelo acórdão ora embargado,
onde restou lá assentado que, considerando o valor atribuído à causa - R$
5.000,00, com posição em novembro/2001 - foi esta delineada acima até do que
vem sendo fixado por esta E. Turma julgadora, conforme precedentes. Todavia,
como não foi objeto de recurso da União, e a não ocorrência, conforme
já se verificou, de remessa oficial, foi mantida no patamar fixado.
5. Neste conduto, infere-se, pois, que o valor fixado a título de honorários
advocatícios não merece reparo, pois se ateve às determinações do artigo
20, em especial nos §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que determina
que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as diretrizes estabelecidas nas alíneas a, b,
e c, do §3º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional;
o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Impende anotar, sobre o ponto, que resta pacificado, no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, vencida a fazenda
pública, o magistrado pode, ao fixar a verba honorária, adotar como base
de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo - neste exato sentido, AgRg no AREsp 441.730/RS, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 11/02/2014, DJe 20/02/2014, AgRg nos
EDcl no REsp 1.276.423/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
j. 05/06/2012, DJe 14/06/2012, EDcl no AgRg no AREsp 200.761/PE, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012,
e AgRg no AREsp 231.484/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012.
7. De igual sorte não merece acolhimento os presentes aclaratórios no que
se refere à correção monetária, uma vez que o acórdão ora embargado
deu parcial provimento à apelação da autora, no sentido de "determinar à
União Federal a efetuar a regular restituição dos valores indevidamente
recolhidos, a título de selo de controle, nos termos aqui explicitados,
respeitada a prescrição decenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada
em 05/12/2001, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/05,
conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE
566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011,
DJe 11/10/2011), devidamente corrigidos na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o ressarcimento
das custas despendidas, na forma da lei" - grifou-se.
8. Importa observar que o referido Manual do CJF, aprovado pela Resolução
nº 134/2010, prevê expressamente a incidência da taxa SELIC, a partir
de janeiro/96 - item 4.4 - Repetição de Indébito Tributário, subitens
4.4.1 - Correção Monetária, 4.4.1.1 - Indexadores.
9. Finalmente, no mesmo sentido, falecem os argumentos alinhados pela União
Federal em seus embargos, uma vez que, com efeito, a autora colacionou, às
fls. 27 e ss. dos presentes autos, documentos a bem comprovar o recolhimento
da exação ora guerreada.
10. Ambos os embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1323706
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
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