TRF3 0030851-51.2015.4.03.9999 00308515120154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/02/1991, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado
nos autos.
4. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada
considerado o lapso de tempo decorrido entre a morte e o pedido de pensão,
ou seja, 24 anos, e o fato de que à época do óbito, o marido (ora apelante)
trabalhava em atividade urbana.
5. Vale observar que todos os documentos acostados aos autos referem-se
a autor, e não à sua esposa. Ademais, consta dos autos que ao tempo do
óbito, o autor exercia atividade urbana (fls. 21 ss.), sendo que exercia de
forma intermitente atividade urbana e rural, tendo exercido esta por último,
até obter aposentadoria por idade rural (segurado especial, fls. 45 ss.).
6. Realizada oitiva de testemunhas, os depoimentos são assentes no
sentido de que a falecida sempre trabalhou na lavoura (mídia digital à
fl. 209). Conquanto colhidos os depoimentos, o conjunto probatório acerca
da qualidade de segurada especial da falecida restou insuficiente para
respaldar as alegações da parte autora, não podendo atividade rurícola
de sua esposa ser comprovada apenas com prova testemunhal.
7. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Dessa forma, tornar-se-ia inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material,
não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no
tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
12. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual
indicarem o labor rural por algum pequeno período, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional.
13. E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II,
dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal."
14. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas,
que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural,
não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita,
sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o
reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral,
à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
15. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
16. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
17. Apelação do INSS provida. Recurso do autor a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/02/1991, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado
nos autos.
4. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada
considerado o lapso de tempo decorrido entre a morte e o pedido de pensão,
ou seja, 24 anos, e o fato de que à época do óbito, o marido (ora apelante)
trabalhava em atividade urbana.
5. Vale observar que todos os documentos acostados aos autos referem-se
a autor, e não à sua esposa. Ademais, consta dos autos que ao tempo do
óbito, o autor exercia atividade urbana (fls. 21 ss.), sendo que exercia de
forma intermitente atividade urbana e rural, tendo exercido esta por último,
até obter aposentadoria por idade rural (segurado especial, fls. 45 ss.).
6. Realizada oitiva de testemunhas, os depoimentos são assentes no
sentido de que a falecida sempre trabalhou na lavoura (mídia digital à
fl. 209). Conquanto colhidos os depoimentos, o conjunto probatório acerca
da qualidade de segurada especial da falecida restou insuficiente para
respaldar as alegações da parte autora, não podendo atividade rurícola
de sua esposa ser comprovada apenas com prova testemunhal.
7. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Dessa forma, tornar-se-ia inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material,
não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no
tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
12. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual
indicarem o labor rural por algum pequeno período, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional.
13. E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II,
dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal."
14. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas,
que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural,
não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita,
sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o
reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral,
à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
15. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
16. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
17. Apelação do INSS provida. Recurso do autor a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao
recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2088982
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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