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Jurisprudência


TRF3 0030854-26.2003.4.03.9999 00308542620034039999

Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1950 a 31/12/1994) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certidão de casamento, realizado em 15.03.1960, autor qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 31.05.1972; Título eleitoral, expedido em 01.03.1979, no qual o autor é qualificado profissionalmente como lavrador. 3 - A testemunha Pedro de Jesus Luschi afirmou que conheceu o autor em 1965, sendo que o autor exercia atividade rural. Afirmou também que viu o autor exercer atividade rural até 1990 (fls. 38). A testemunha Francisco Serrano Filho afirmou que conheceu o autor em 1950, sendo que ambos exerciam atividade rural e que o autor laborou nesse local por 10 anos (fls. 39). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1950 até meados de 1990, sempre viveu e trabalhou no campo. 4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de serem reconhecidos os períodos rurais de 01/01/1950 a 31/12/1990. Pois bem, uma vez reconhecidos os períodos rurais citados, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na no tempo rural comprovado. 5 - Em sua inicial o autor especifica seu pedido como aposentadoria pelo tempo de serviço no meio rural, com valor de um salário mínimo (fls. 06). Ora, analisando a inicial do autor, sua causa de pedir claramente caracteriza o pedido do benefício de aposentadoria rural por idade. Verifico que autor comprova plenamente os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural por idade (carência, idade mínima e imediatidade), razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. A data de início de benefício é a data de citação da ré (04/03/2002 - fls. 18). 6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não realizou o pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o período de atividade rural entre 01/01/1950 a 31/12/1990, concedendo ao autor a aposentadoria rural por idade, com data de início de benefício em 04/03/2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 903966
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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