TRF3 0030854-26.2003.4.03.9999 00308542620034039999
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1950 a 31/12/1994) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento, realizado em 15.03.1960, autor
qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho,
com assento lavrado em 31.05.1972; Título eleitoral, expedido em 01.03.1979,
no qual o autor é qualificado profissionalmente como lavrador.
3 - A testemunha Pedro de Jesus Luschi afirmou que conheceu o autor em 1965,
sendo que o autor exercia atividade rural. Afirmou também que viu o autor
exercer atividade rural até 1990 (fls. 38). A testemunha Francisco Serrano
Filho afirmou que conheceu o autor em 1950, sendo que ambos exerciam atividade
rural e que o autor laborou nesse local por 10 anos (fls. 39). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o
pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1950 até meados de 1990,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de serem
reconhecidos os períodos rurais de 01/01/1950 a 31/12/1990. Pois bem, uma
vez reconhecidos os períodos rurais citados, passo a analisar o eventual
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na
no tempo rural comprovado.
5 - Em sua inicial o autor especifica seu pedido como aposentadoria pelo tempo
de serviço no meio rural, com valor de um salário mínimo (fls. 06). Ora,
analisando a inicial do autor, sua causa de pedir claramente caracteriza o
pedido do benefício de aposentadoria rural por idade. Verifico que autor
comprova plenamente os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria
rural por idade (carência, idade mínima e imediatidade), razão pela qual o
autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo. A data de início de benefício é a data
de citação da ré (04/03/2002 - fls. 18).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não realizou o
pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1950 a 31/12/1994) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento, realizado em 15.03.1960, autor
qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho,
com assento lavrado em 31.05.1972; Título eleitoral, expedido em 01.03.1979,
no qual o autor é qualificado profissionalmente como lavrador.
3 - A testemunha Pedro de Jesus Luschi afirmou que conheceu o autor em 1965,
sendo que o autor exercia atividade rural. Afirmou também que viu o autor
exercer atividade rural até 1990 (fls. 38). A testemunha Francisco Serrano
Filho afirmou que conheceu o autor em 1950, sendo que ambos exerciam atividade
rural e que o autor laborou nesse local por 10 anos (fls. 39). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o
pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1950 até meados de 1990,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de serem
reconhecidos os períodos rurais de 01/01/1950 a 31/12/1990. Pois bem, uma
vez reconhecidos os períodos rurais citados, passo a analisar o eventual
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na
no tempo rural comprovado.
5 - Em sua inicial o autor especifica seu pedido como aposentadoria pelo tempo
de serviço no meio rural, com valor de um salário mínimo (fls. 06). Ora,
analisando a inicial do autor, sua causa de pedir claramente caracteriza o
pedido do benefício de aposentadoria rural por idade. Verifico que autor
comprova plenamente os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria
rural por idade (carência, idade mínima e imediatidade), razão pela qual o
autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo. A data de início de benefício é a data
de citação da ré (04/03/2002 - fls. 18).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não realizou o
pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor,
para reconhecer o período de atividade rural entre 01/01/1950 a 31/12/1990,
concedendo ao autor a aposentadoria rural por idade, com data de início de
benefício em 04/03/2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 903966
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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