TRF3 0030857-96.2007.4.03.6100 00308579620074036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. No
caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 26/06/2005, isto
é, em data anterior à aludida resolução, logo é válida a cobrança da
tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 26/06/2005, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de limite de crédito de fl. 14/19 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido
encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 18
(cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial). A comissão de
permanência foi pactuada, sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade
ou com encargos de mora, que sequer foram estipulados no contrato, conforme
se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais, conforme se
depreende dos discriminativos do débito de fls. 21, 25, 29, 33, 37, 41, 47,
51, 55, 59, 63, 67, 71, 77, 81, 87, 91, 95 e 99, a CEF não está efetuando
a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Em suma,
o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério
previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada
tão somente pela incidência da comissão de permanência, sem cumulação
com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF,
por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança,
consoante se depreende do demonstrativo de fl. .
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 14/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a sentença
deve reformada apenas para apena para afastar a capitalização dos juros
remuneratórios. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade,
que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios
ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a
título de encargos ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste
a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante, pois obteve êxito
em apenas uma das diversas teses sustentadas nos embargos monitórios de
fls. 274/319.
9. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
afastar a capitalização dos juros remuneratórios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. No
caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 26/06/2005, isto
é, em data anterior à aludida resolução, logo é válida a cobrança da
tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 26/06/2005, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de limite de crédito de fl. 14/19 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido
encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 18
(cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial). A comissão de
permanência foi pactuada, sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade
ou com encargos de mora, que sequer foram estipulados no contrato, conforme
se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais, conforme se
depreende dos discriminativos do débito de fls. 21, 25, 29, 33, 37, 41, 47,
51, 55, 59, 63, 67, 71, 77, 81, 87, 91, 95 e 99, a CEF não está efetuando
a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Em suma,
o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério
previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada
tão somente pela incidência da comissão de permanência, sem cumulação
com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF,
por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança,
consoante se depreende do demonstrativo de fl. .
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 14/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a sentença
deve reformada apenas para apena para afastar a capitalização dos juros
remuneratórios. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade,
que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios
ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a
título de encargos ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste
a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante, pois obteve êxito
em apenas uma das diversas teses sustentadas nos embargos monitórios de
fls. 274/319.
9. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
afastar a capitalização dos juros remuneratórios, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação
da parte ré-embargante, apenas para afastar a capitalização dos juros
remuneratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1848982
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED RES-2303 ANO-1996
CMN
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDUÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-539
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-541
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-472
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
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