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Jurisprudência


TRF3 0030865-16.2007.4.03.9999 00308651620074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a Autarquia considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS. 3 - Para melhor compreensão das questões em debate, cumpre esclarecer que os períodos de contribuição não admitidos pelo INSS referem-se àqueles apostos na CTPS do autor (à exceção do período de 06/01/1987 a 22/10/1990), quais sejam: 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986. O período de labor compreendido entre 06/01/1987 e 22/10/1990, bem como os recolhimentos efetuados na qualidade de empresário/empregador e como contribuinte individual restam incontroversos, uma vez que foram devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e comprovados pelas guias de recolhimentos. 4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais nos períodos descritos na inicial. 5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "o autor não foi efetivamente inscrito junto à Previdência Social em todas as atividades anotadas na sua CTPS" e de que "não basta anotar a CTPS para que o seu portador tenha, em decorrência, os respectivos direitos previdenciários" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. 7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, mantidos pelo autor nos períodos de 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986. 8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu regra de transição. 10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e das guias de recolhimentos, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço na data da citação (30/06/2005), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo. 12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, é facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1210790
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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