TRF3 0030889-29.2016.4.03.9999 00308892920164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. CERCEAMETNO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a realização de
nova perícia médica e produção de prova testemunhal são desnecessárias no
presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo pericial. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de outra perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. CERCEAMETNO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a realização de
nova perícia médica e produção de prova testemunhal são desnecessárias no
presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo pericial. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de outra perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189105
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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