TRF3 0030900-24.2017.4.03.9999 00309002420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA
JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso concreto, observa-se que no primeiro feito objetivava-se a
concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente
demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a
concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista nos
§§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/08.
III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez
que as aposentadorias são distintas, sendo que o pedido de concessão
de aposentadoria rural por idade foi julgado improcedente em virtude da
ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora no período de 13.09.1975 a 31.10.1991,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
VI - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
VII - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
X - Coisa julgada afastada. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA
JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso concreto, observa-se que no primeiro feito objetivava-se a
concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente
demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a
concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista nos
§§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/08.
III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez
que as aposentadorias são distintas, sendo que o pedido de concessão
de aposentadoria rural por idade foi julgado improcedente em virtude da
ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora no período de 13.09.1975 a 31.10.1991,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
VI - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
VII - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
X - Coisa julgada afastada. Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268842
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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