- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0030901-33.1998.4.03.6100 00309013319984036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. LEI N.º 7.556/86. IN/SRF 102/1994. SENTENÇA REFORMADA. - Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos 4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade da alfândega verificar a ocorrência de eventuais irregularidades no procedimento de importação, com base do conhecimento de transporte aéreo apresentado. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de duplicidade na numeração do conhecimento aéreo emitido pela empresa transportadora - Lufthansa Cargo A.G., e foi determinado o registro da mercadoria no sistema subsidiário (DISC), nos termos do artigo 7º da mencionada IN/SRF 102/1994 e solicitadas explicações. - Desse modo, é de se reconhecer a legalidade do ato praticado pela autoridade alfandegária, como corretamente assinalado no parecer do MPF encartado, verbis: Outrossim, assiste razão à autoridade impetrada em obstar o registro de Conhecimentos de Transportes diferentes, porém emitidos sob os mesmos números de registro, uma vez que tal documentação, além da sua função de atestar a existência de contrato de transporte, também individualiza a mercadoria, funcionando, assim, como uma forma de controle interno as Secretaria da Receita Federal dos bens importados.(...) Assim, de acordo com acima exposto, entende-se pela legalidade do ato praticado pela autoridade alfandegária, sob o fito de prevenir e apurar eventuais operações fraudulentas ou irregulares. A questão também merece análise sob o prisma da razoabilidade, não cabendo imputação de abuso de poder à autoridade alfandegária que agiu conforme seu poder-dever e facultou à impetrante/apelada a remessa da mercadoria à outro estabelecimento alfandegário. - Destarte, merece reforma o decisum recorrido. Saliente-se, por fim, que, inobstante se reconheça que a liberação pleiteada já se concretizou, por força da liminar concedida, afasta-se, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado, dado que tal instituto não se presta para a perpetuação de situações contrárias à lei. - Reexame necessário e apelo a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 296833
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7556 ANO-1986 ART-235 LEG-FED INT-102 ANO-1994 ART-4 ART-5 ART-7 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: