TRF3 0030901-33.1998.4.03.6100 00309013319984036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. LEI N.º 7.556/86. IN/SRF
102/1994. SENTENÇA REFORMADA.
- Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do
conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos
4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário
recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de
desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade
da alfândega verificar a ocorrência de eventuais irregularidades no
procedimento de importação, com base do conhecimento de transporte aéreo
apresentado. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de duplicidade
na numeração do conhecimento aéreo emitido pela empresa transportadora -
Lufthansa Cargo A.G., e foi determinado o registro da mercadoria no sistema
subsidiário (DISC), nos termos do artigo 7º da mencionada IN/SRF 102/1994
e solicitadas explicações.
- Desse modo, é de se reconhecer a legalidade do ato praticado pela autoridade
alfandegária, como corretamente assinalado no parecer do MPF encartado,
verbis: Outrossim, assiste razão à autoridade impetrada em obstar o
registro de Conhecimentos de Transportes diferentes, porém emitidos sob
os mesmos números de registro, uma vez que tal documentação, além da
sua função de atestar a existência de contrato de transporte, também
individualiza a mercadoria, funcionando, assim, como uma forma de controle
interno as Secretaria da Receita Federal dos bens importados.(...) Assim,
de acordo com acima exposto, entende-se pela legalidade do ato praticado
pela autoridade alfandegária, sob o fito de prevenir e apurar eventuais
operações fraudulentas ou irregulares. A questão também merece análise
sob o prisma da razoabilidade, não cabendo imputação de abuso de poder
à autoridade alfandegária que agiu conforme seu poder-dever e facultou
à impetrante/apelada a remessa da mercadoria à outro estabelecimento
alfandegário.
- Destarte, merece reforma o decisum recorrido. Saliente-se, por fim, que,
inobstante se reconheça que a liberação pleiteada já se concretizou, por
força da liminar concedida, afasta-se, no caso, a aplicação da teoria do
fato consumado, dado que tal instituto não se presta para a perpetuação
de situações contrárias à lei.
- Reexame necessário e apelo a que se dá provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. LEI N.º 7.556/86. IN/SRF
102/1994. SENTENÇA REFORMADA.
- Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do
conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos
4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário
recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de
desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade
da alfândega verificar a ocorrência de eventuais irregularidades no
procedimento de importação, com base do conhecimento de transporte aéreo
apresentado. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de duplicidade
na numeração do conhecimento aéreo emitido pela empresa transportadora -
Lufthansa Cargo A.G., e foi determinado o registro da mercadoria no sistema
subsidiário (DISC), nos termos do artigo 7º da mencionada IN/SRF 102/1994
e solicitadas explicações.
- Desse modo, é de se reconhecer a legalidade do ato praticado pela autoridade
alfandegária, como corretamente assinalado no parecer do MPF encartado,
verbis: Outrossim, assiste razão à autoridade impetrada em obstar o
registro de Conhecimentos de Transportes diferentes, porém emitidos sob
os mesmos números de registro, uma vez que tal documentação, além da
sua função de atestar a existência de contrato de transporte, também
individualiza a mercadoria, funcionando, assim, como uma forma de controle
interno as Secretaria da Receita Federal dos bens importados.(...) Assim,
de acordo com acima exposto, entende-se pela legalidade do ato praticado
pela autoridade alfandegária, sob o fito de prevenir e apurar eventuais
operações fraudulentas ou irregulares. A questão também merece análise
sob o prisma da razoabilidade, não cabendo imputação de abuso de poder
à autoridade alfandegária que agiu conforme seu poder-dever e facultou
à impetrante/apelada a remessa da mercadoria à outro estabelecimento
alfandegário.
- Destarte, merece reforma o decisum recorrido. Saliente-se, por fim, que,
inobstante se reconheça que a liberação pleiteada já se concretizou, por
força da liminar concedida, afasta-se, no caso, a aplicação da teoria do
fato consumado, dado que tal instituto não se presta para a perpetuação
de situações contrárias à lei.
- Reexame necessário e apelo a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto,
para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 296833
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7556 ANO-1986 ART-235
LEG-FED INT-102 ANO-1994 ART-4 ART-5 ART-7
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
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