main-banner

Jurisprudência


TRF3 0030922-04.2001.4.03.6100 00309220420014036100

Ementa
CIVIL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso de apelação, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. 2 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3 - No caso dos autos, verificou-se a expedição de ofício ao SERASA, na forma requerida pelo Requerente. Não há que se falar, portanto, que a parte autora foi, de qualquer forma, impedida de exaurir todos os meios de prova de que dispõe, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal. 4 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5 - A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17, do aludido diploma legal. 6 - Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 7 - Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 8 - Desnecessária a discussão sobre a ilicitude da conduta do banco ao promover a inscrição em cadastro de restrição creditícia com indicação de valor superior ao da dívida subjacente. Entretanto, não há prova de dano efetivo, oriundo deste procedimento. A mera alegação de ter suportado prejuízos de ordem moral, em virtude dos desdobramentos de tal evento, não é suficiente para atribuir direito ao Autor, que, em tal hipótese, deve fazer prova do dano. 9 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de se tratar, neste tipo de caso (negativação perante os órgãos de proteção ao crédito ensejada por dívida inexistente ou protesto indevido), de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito (AgRg no REsp 957.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). No caso, contudo, observa-se que o Requerente não questionou a existência da dívida que motivou o apontamento, razão pela qual presume-se ser devida a cobrança, cingindo-se a controvérsia tão somente à correção do valor indicado. 10 - Não há que se falar em compensação por danos morais na existência de dívida vencida e não paga, que torna legítima a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, exclusivamente pelo fato de constatar-se equívoco no valor do débito indicado na referida inscrição, mormente quando tal fato se mostrar desvinculado de outros elementos que permitam concluir pela efetiva ocorrência de dano. 11 - Face à ausência de pressupostos indispensáveis para a responsabilização da Caixa Econômica Federal, deve ser indeferido o pleito indenizatório. 12 - Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1148821
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão