TRF3 0030922-04.2001.4.03.6100 00309220420014036100
CIVIL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso
de apelação, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo
regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno deste Tribunal.
2 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
3 - No caso dos autos, verificou-se a expedição de ofício ao SERASA, na
forma requerida pelo Requerente. Não há que se falar, portanto, que a parte
autora foi, de qualquer forma, impedida de exaurir todos os meios de prova
de que dispõe, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
4 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5 - A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
6 - Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7 - Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação
do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva,
quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de
serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8 - Desnecessária a discussão sobre a ilicitude da conduta do banco ao
promover a inscrição em cadastro de restrição creditícia com indicação
de valor superior ao da dívida subjacente. Entretanto, não há prova de
dano efetivo, oriundo deste procedimento. A mera alegação de ter suportado
prejuízos de ordem moral, em virtude dos desdobramentos de tal evento,
não é suficiente para atribuir direito ao Autor, que, em tal hipótese,
deve fazer prova do dano.
9 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de se
tratar, neste tipo de caso (negativação perante os órgãos de proteção
ao crédito ensejada por dívida inexistente ou protesto indevido), de dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito (AgRg no REsp 957.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). No caso, contudo,
observa-se que o Requerente não questionou a existência da dívida que
motivou o apontamento, razão pela qual presume-se ser devida a cobrança,
cingindo-se a controvérsia tão somente à correção do valor indicado.
10 - Não há que se falar em compensação por danos morais na existência de
dívida vencida e não paga, que torna legítima a inscrição do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, exclusivamente pelo fato de constatar-se
equívoco no valor do débito indicado na referida inscrição, mormente
quando tal fato se mostrar desvinculado de outros elementos que permitam
concluir pela efetiva ocorrência de dano.
11 - Face à ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, deve ser indeferido o pleito
indenizatório.
12 - Agravo legal não provido.
Ementa
CIVIL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso
de apelação, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo
regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno deste Tribunal.
2 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
3 - No caso dos autos, verificou-se a expedição de ofício ao SERASA, na
forma requerida pelo Requerente. Não há que se falar, portanto, que a parte
autora foi, de qualquer forma, impedida de exaurir todos os meios de prova
de que dispõe, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
4 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5 - A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
6 - Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7 - Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação
do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva,
quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de
serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8 - Desnecessária a discussão sobre a ilicitude da conduta do banco ao
promover a inscrição em cadastro de restrição creditícia com indicação
de valor superior ao da dívida subjacente. Entretanto, não há prova de
dano efetivo, oriundo deste procedimento. A mera alegação de ter suportado
prejuízos de ordem moral, em virtude dos desdobramentos de tal evento,
não é suficiente para atribuir direito ao Autor, que, em tal hipótese,
deve fazer prova do dano.
9 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de se
tratar, neste tipo de caso (negativação perante os órgãos de proteção
ao crédito ensejada por dívida inexistente ou protesto indevido), de dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito (AgRg no REsp 957.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). No caso, contudo,
observa-se que o Requerente não questionou a existência da dívida que
motivou o apontamento, razão pela qual presume-se ser devida a cobrança,
cingindo-se a controvérsia tão somente à correção do valor indicado.
10 - Não há que se falar em compensação por danos morais na existência de
dívida vencida e não paga, que torna legítima a inscrição do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, exclusivamente pelo fato de constatar-se
equívoco no valor do débito indicado na referida inscrição, mormente
quando tal fato se mostrar desvinculado de outros elementos que permitam
concluir pela efetiva ocorrência de dano.
11 - Face à ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, deve ser indeferido o pleito
indenizatório.
12 - Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1148821
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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