TRF3 0030939-93.2008.4.03.6100 00309399320084036100
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em perícia realizada por agentes do INSS concluiu-se pela inexistência
de deficiência física, apesar de possuir uma severa restrição motora e
funcional em membro superior direito com Monoparesia.
2. O provimento arrostado encontra-se fundado, basicamente, no argumento de
que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 331, I, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, sendo que, embora devidamente intimada para
especificar provas a serem produzidas, nada requereu.
3. Conforme item 3.6 do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007,
que disciplinou o concurso público em questão, "os candidatos que se
declararem portadores de deficiência, se não eliminados no concurso,
será convocados para se submeter à perícia médica promovida por
equipe multiprofissional do INSS, formada por seis profissionais, que
verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como,
no estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições
do cargo/formação e a deficiência apresentada, nos termos do artigo 43
do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações".
4. À vista das aludidas normas, a demandante aduziu a nulidade do parecer
médico que decidiu que não era portadora de deficiência física, na medida
em que não houve observância ao regramento supra, sendo certo, no entanto,
que tal argumentação situou-se no terreno na retórica, considerando que,
apesar das alegações efetuadas, a demandante efetivamente não se desincumbiu
de comprová-las, ônus que lhe competia, ex vi das disposições do artigo
333, I, do CPC/73, vigente à época.
5. Alegou a demandante/apelante que, embora o parecer médico do INSS
tenha sido subscrito por 6 integrantes da equipe multiprofissional,
somente participaram do seu exame os 2 integrantes médicos da equipe,
sendo certo ainda que os integrantes da referida equipe não possuiriam a
qualificação técnica e/ou legal exigida (serem atuantes nas áreas das
deficiências em questão e profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato). Inexistem nos autos, porém, quaisquer comprovações nesse
sentido.
6. Conforme externado na sentença recorrida, instada a manifestar-se sobre
o interesse na produção de provas, a demandante quedou-se silente, não
havendo, portanto, que se falar em nulidade formal do parecer médico que
concluiu que a demandante não era portadora de deficiência física.
7. Por idêntico fundamento - ausência de provas - deve ser rechaçada a
alegação da autoria no sentido de que é portadora de deficiência física,
considerando que os laudos periciais por ela colacionados aos autos são
anteriores à data do parecer formulado pela equipe médica que a analisou,
sendo certo, outrossim, que o único relatório médico apresentado com data
posterior é do seu médico particular. Destarte, não tendo tais elementos
o condão de infirmar o laudo médico oficial, caberia à demandante requerer
a realização de nova prova pericial visando a comprovação da sua alegada
deficiência física, sendo certo, porém, que não o fez.
8. Não comporta acolhimento a alegação de que caberia ao magistrado
prolator da sentença requerer, ex officio, a realização da prova pericial,
nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. O aludido dispositivo
não se consubstancia como uma obrigação, mas sim em uma faculdade dada ao
magistrado na produção de provas que entende necessária, fato que não
retira do demandante o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Precedentes do C. STJ.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em perícia realizada por agentes do INSS concluiu-se pela inexistência
de deficiência física, apesar de possuir uma severa restrição motora e
funcional em membro superior direito com Monoparesia.
2. O provimento arrostado encontra-se fundado, basicamente, no argumento de
que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 331, I, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, sendo que, embora devidamente intimada para
especificar provas a serem produzidas, nada requereu.
3. Conforme item 3.6 do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007,
que disciplinou o concurso público em questão, "os candidatos que se
declararem portadores de deficiência, se não eliminados no concurso,
será convocados para se submeter à perícia médica promovida por
equipe multiprofissional do INSS, formada por seis profissionais, que
verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como,
no estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições
do cargo/formação e a deficiência apresentada, nos termos do artigo 43
do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações".
4. À vista das aludidas normas, a demandante aduziu a nulidade do parecer
médico que decidiu que não era portadora de deficiência física, na medida
em que não houve observância ao regramento supra, sendo certo, no entanto,
que tal argumentação situou-se no terreno na retórica, considerando que,
apesar das alegações efetuadas, a demandante efetivamente não se desincumbiu
de comprová-las, ônus que lhe competia, ex vi das disposições do artigo
333, I, do CPC/73, vigente à época.
5. Alegou a demandante/apelante que, embora o parecer médico do INSS
tenha sido subscrito por 6 integrantes da equipe multiprofissional,
somente participaram do seu exame os 2 integrantes médicos da equipe,
sendo certo ainda que os integrantes da referida equipe não possuiriam a
qualificação técnica e/ou legal exigida (serem atuantes nas áreas das
deficiências em questão e profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato). Inexistem nos autos, porém, quaisquer comprovações nesse
sentido.
6. Conforme externado na sentença recorrida, instada a manifestar-se sobre
o interesse na produção de provas, a demandante quedou-se silente, não
havendo, portanto, que se falar em nulidade formal do parecer médico que
concluiu que a demandante não era portadora de deficiência física.
7. Por idêntico fundamento - ausência de provas - deve ser rechaçada a
alegação da autoria no sentido de que é portadora de deficiência física,
considerando que os laudos periciais por ela colacionados aos autos são
anteriores à data do parecer formulado pela equipe médica que a analisou,
sendo certo, outrossim, que o único relatório médico apresentado com data
posterior é do seu médico particular. Destarte, não tendo tais elementos
o condão de infirmar o laudo médico oficial, caberia à demandante requerer
a realização de nova prova pericial visando a comprovação da sua alegada
deficiência física, sendo certo, porém, que não o fez.
8. Não comporta acolhimento a alegação de que caberia ao magistrado
prolator da sentença requerer, ex officio, a realização da prova pericial,
nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. O aludido dispositivo
não se consubstancia como uma obrigação, mas sim em uma faculdade dada ao
magistrado na produção de provas que entende necessária, fato que não
retira do demandante o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Precedentes do C. STJ.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1586984
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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