TRF3 0030940-35.2014.4.03.0000 00309403520144030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMAÇÃO
NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO ADVOGADO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO. NÃO
REALIZAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo
(seja interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo
a situação em que presente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
- Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o artigo 558 do CPC, o qual
prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo,
nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e
em que há fundamentação relevante.
- Dessa maneira, não se aplica subsidiariamente a regra do artigo 520 do CPC,
de maneira que a atribuição do efeito suspensivo desejado é excepcional
e depende da caracterização dos requisitos mencionados.
- Aduz a agravante que impetrou mandado de segurança, a fim de tornar sem
efeito o termo de perempção certificado nos autos do processo administrativo
n.º 16561.720174/2012-19, para que o recurso voluntário protocolado fosse
recebido, processado e julgado, uma vez que a intimação encaminhada ao seu
domicílio tributário eletrônico (DTE), que deu ciência da decisão, é
nula, dado que encaminhada para domicílio diverso do eleito para o recebimento
desse ato. Sobre a matéria, estabelece o artigo 23 do Decreto n.º 70.235/72.
- De acordo com o dispositivo explicitado, a intimação no processo
administrativo fiscal, quando não realizada pessoalmente, deve ser feita
no domicílio tributário do sujeito passivo, seja o endereço postal ou
eletrônico por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária. In casu, é incontroverso que a agravante é detentora de
domicílio tributário eletrônico, conforme ela própria admitiu nas
razões recursais. No entanto, verifica-se que no processo administrativo foi
informado, para fins de intimação, o endereço do advogado da recorrente
e não o do seu domicílio tributário. A despeito da não existência de
previsão legal (Decreto n.º 70.235/72 e Lei n.º 9.784/99) para que as
intimações no processo administrativo fiscal sejam realizadas no endereço
do patrono do sujeito passivo, certo é que a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura aos litigantes em processo
administrativo o devido processo legal, com a observância do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inegável que
ao não dirigir a intimação também ao patrono da recorrente, conforme
expressamente pleiteado nos autos do processo administrativo, a agravada
violou as garantias constitucionais anteriormente explicitadas, eis que
impediu que o ato de intimação atingisse a sua finalidade de oportunizar
ao contribuinte a impugnação da decisão no prazo legal.
- Não obstante a intimação por meio eletrônico se revele lídima,
eis que realizada no domicílio tributário informado pela recorrente
à administração tributária, a sua ausência no endereço do advogado
constituído implica sua nulidade, por afronta ao artigo 5º, incisos LIV
e LV, da CF/88.
- Presente o periculum in mora, na medida em que o recurso voluntário
interposto na esfera administrativa não foi processado, em razão de sua
interposição ter sido reputada intempestiva, em virtude da não realização
da intimação em nome do patrono da recorrente, o que obsta a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III,
do CTN.
- Agravo de instrumento provido, para que o recurso de apelação seja
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pedido de reconsideração da
União declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMAÇÃO
NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO ADVOGADO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO. NÃO
REALIZAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo
(seja interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo
a situação em que presente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
- Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o artigo 558 do CPC, o qual
prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo,
nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e
em que há fundamentação relevante.
- Dessa maneira, não se aplica subsidiariamente a regra do artigo 520 do CPC,
de maneira que a atribuição do efeito suspensivo desejado é excepcional
e depende da caracterização dos requisitos mencionados.
- Aduz a agravante que impetrou mandado de segurança, a fim de tornar sem
efeito o termo de perempção certificado nos autos do processo administrativo
n.º 16561.720174/2012-19, para que o recurso voluntário protocolado fosse
recebido, processado e julgado, uma vez que a intimação encaminhada ao seu
domicílio tributário eletrônico (DTE), que deu ciência da decisão, é
nula, dado que encaminhada para domicílio diverso do eleito para o recebimento
desse ato. Sobre a matéria, estabelece o artigo 23 do Decreto n.º 70.235/72.
- De acordo com o dispositivo explicitado, a intimação no processo
administrativo fiscal, quando não realizada pessoalmente, deve ser feita
no domicílio tributário do sujeito passivo, seja o endereço postal ou
eletrônico por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária. In casu, é incontroverso que a agravante é detentora de
domicílio tributário eletrônico, conforme ela própria admitiu nas
razões recursais. No entanto, verifica-se que no processo administrativo foi
informado, para fins de intimação, o endereço do advogado da recorrente
e não o do seu domicílio tributário. A despeito da não existência de
previsão legal (Decreto n.º 70.235/72 e Lei n.º 9.784/99) para que as
intimações no processo administrativo fiscal sejam realizadas no endereço
do patrono do sujeito passivo, certo é que a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura aos litigantes em processo
administrativo o devido processo legal, com a observância do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inegável que
ao não dirigir a intimação também ao patrono da recorrente, conforme
expressamente pleiteado nos autos do processo administrativo, a agravada
violou as garantias constitucionais anteriormente explicitadas, eis que
impediu que o ato de intimação atingisse a sua finalidade de oportunizar
ao contribuinte a impugnação da decisão no prazo legal.
- Não obstante a intimação por meio eletrônico se revele lídima,
eis que realizada no domicílio tributário informado pela recorrente
à administração tributária, a sua ausência no endereço do advogado
constituído implica sua nulidade, por afronta ao artigo 5º, incisos LIV
e LV, da CF/88.
- Presente o periculum in mora, na medida em que o recurso voluntário
interposto na esfera administrativa não foi processado, em razão de sua
interposição ter sido reputada intempestiva, em virtude da não realização
da intimação em nome do patrono da recorrente, o que obsta a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III,
do CTN.
- Agravo de instrumento provido, para que o recurso de apelação seja
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pedido de reconsideração da
União declarado prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que o recurso
de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como
declarar prejudicado o pedido de reconsideração da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546714
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão