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Jurisprudência


TRF3 0030940-35.2014.4.03.0000 00309403520144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO ADVOGADO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (seja interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo a situação em que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o artigo 558 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que há fundamentação relevante. - Dessa maneira, não se aplica subsidiariamente a regra do artigo 520 do CPC, de maneira que a atribuição do efeito suspensivo desejado é excepcional e depende da caracterização dos requisitos mencionados. - Aduz a agravante que impetrou mandado de segurança, a fim de tornar sem efeito o termo de perempção certificado nos autos do processo administrativo n.º 16561.720174/2012-19, para que o recurso voluntário protocolado fosse recebido, processado e julgado, uma vez que a intimação encaminhada ao seu domicílio tributário eletrônico (DTE), que deu ciência da decisão, é nula, dado que encaminhada para domicílio diverso do eleito para o recebimento desse ato. Sobre a matéria, estabelece o artigo 23 do Decreto n.º 70.235/72. - De acordo com o dispositivo explicitado, a intimação no processo administrativo fiscal, quando não realizada pessoalmente, deve ser feita no domicílio tributário do sujeito passivo, seja o endereço postal ou eletrônico por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. In casu, é incontroverso que a agravante é detentora de domicílio tributário eletrônico, conforme ela própria admitiu nas razões recursais. No entanto, verifica-se que no processo administrativo foi informado, para fins de intimação, o endereço do advogado da recorrente e não o do seu domicílio tributário. A despeito da não existência de previsão legal (Decreto n.º 70.235/72 e Lei n.º 9.784/99) para que as intimações no processo administrativo fiscal sejam realizadas no endereço do patrono do sujeito passivo, certo é que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura aos litigantes em processo administrativo o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inegável que ao não dirigir a intimação também ao patrono da recorrente, conforme expressamente pleiteado nos autos do processo administrativo, a agravada violou as garantias constitucionais anteriormente explicitadas, eis que impediu que o ato de intimação atingisse a sua finalidade de oportunizar ao contribuinte a impugnação da decisão no prazo legal. - Não obstante a intimação por meio eletrônico se revele lídima, eis que realizada no domicílio tributário informado pela recorrente à administração tributária, a sua ausência no endereço do advogado constituído implica sua nulidade, por afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. - Presente o periculum in mora, na medida em que o recurso voluntário interposto na esfera administrativa não foi processado, em razão de sua interposição ter sido reputada intempestiva, em virtude da não realização da intimação em nome do patrono da recorrente, o que obsta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III, do CTN. - Agravo de instrumento provido, para que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pedido de reconsideração da União declarado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como declarar prejudicado o pedido de reconsideração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546714
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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