TRF3 0030946-52.2013.4.03.9999 00309465220134039999
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. TENTATIVA DE BURLA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 24 de setembro de 2009 (fls. 126/132), consignou o
seguinte: "As patologias que identifiquei e que foram relatadas pelo médico
assistente da autora, a epilepsia e a hipertensão arterial são patologias
que não causam incapacidade laborativa, pois podem ser controladas com
medicamentos. Por causa do comportamento da autora e pela falta de outros
diagnósticos fornecidos pelo médico atendente, não consegui identificar
outras patologias durante meu exame clínico. Posso afirmar tecnicamente que
as patologias acima identificadas (epilepsia e hipertensão arterial) não
incapacitam a parte autora para a realização das atividades domésticas
que ela sempre realizou. Existe restrição para que ela exerça atividades
que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros. O comportamento da
autora durante a perícia com manifestações de choro e não respondendo às
perguntas de maneira aceitável são situações incompatíveis com o quadro
clínico dos portadores das patologias acima elencadas. Portanto, existe a
possibilidade de tentativa de burlar a perícia. Caso ainda persista alguma
dúvida ou sejam necessários mais esclarecimentos ao juiz, este poderá
solicitar nova perícia com um psiquiatra" (sic).
7 - Diante da sugestão dada pelo expert, somado à impugnação deduzida
pela parte autora, às fls. 135/139, foi nomeado outro profissional médico
(fl. 140), especialista em psiquiatria, o qual efetuou exame em 17 de março
de 2010 (fls. 148/151, 173/175 e 186/187).
8 - O segundo médico, de início, em suas 2 (duas) primeiras manifestações
nos autos (fls. 148/151 e 173/175), foi contraditório, não especificando
de maneira clara se a requerente possuía ou não impedimento de
longo prazo. Entretanto, posteriormente, concluiu pela ausência do
referido impedimento, em especial para sua atividade habitual (serviços
domésticos), senão vejamos o teor da última manifestação do expert:
"Sobre a solicitação para, responder claramente se há ou não, incapacidade
laborativa, este perito informa que, para o desempenho de funções de baixa
complexidade e repetitivas, a mesma poderá desempenhar as funções a contento
(serviços de limpeza, faxina, auxiliar de escritório, entrega de documentos,
organização de almoxarifado, fotocópias)" (sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
11 - Depreende-se dos exames médicos, portanto, a inexistência de
impedimento absoluto, concluindo-se, em verdade, que a autora conserva
capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina
pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas
características de sexo, idade e tipo físico.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que ambos
os peritos relatam que a autora não colaborou no momento dos exames.
Com efeito, conforme acima transcrito, o primeiro afirmou expressamente
que existia a possibilidade de tentativa de burla à perícia judicial,
enquanto o segundo atestou, à fl. 174, que, "considerando todo o conjuntos
das informações, o que se obtém é de um desencontro de informações,
sendo muitas delas contraditórios (orientada/desorientada; portadora de
paralisia medular que não anda/verificação no exame que a mesma anda;
sabe informar, se comunicar/choro copioso e respostas que não sabe). Diante
do quadro apresentado, não é possível realizar uma avaliação pericial
fidedigna, pois há uma aparente vontade da pericianda em apresentar-se com
uma gravidade que pode não ser real, piorando um quadro mental que pode
não ser tão comprometido (supersimulação)" (sic).
13 - Em suma, diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor
o indeferimento do benefício.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. TENTATIVA DE BURLA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 24 de setembro de 2009 (fls. 126/132), consignou o
seguinte: "As patologias que identifiquei e que foram relatadas pelo médico
assistente da autora, a epilepsia e a hipertensão arterial são patologias
que não causam incapacidade laborativa, pois podem ser controladas com
medicamentos. Por causa do comportamento da autora e pela falta de outros
diagnósticos fornecidos pelo médico atendente, não consegui identificar
outras patologias durante meu exame clínico. Posso afirmar tecnicamente que
as patologias acima identificadas (epilepsia e hipertensão arterial) não
incapacitam a parte autora para a realização das atividades domésticas
que ela sempre realizou. Existe restrição para que ela exerça atividades
que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros. O comportamento da
autora durante a perícia com manifestações de choro e não respondendo às
perguntas de maneira aceitável são situações incompatíveis com o quadro
clínico dos portadores das patologias acima elencadas. Portanto, existe a
possibilidade de tentativa de burlar a perícia. Caso ainda persista alguma
dúvida ou sejam necessários mais esclarecimentos ao juiz, este poderá
solicitar nova perícia com um psiquiatra" (sic).
7 - Diante da sugestão dada pelo expert, somado à impugnação deduzida
pela parte autora, às fls. 135/139, foi nomeado outro profissional médico
(fl. 140), especialista em psiquiatria, o qual efetuou exame em 17 de março
de 2010 (fls. 148/151, 173/175 e 186/187).
8 - O segundo médico, de início, em suas 2 (duas) primeiras manifestações
nos autos (fls. 148/151 e 173/175), foi contraditório, não especificando
de maneira clara se a requerente possuía ou não impedimento de
longo prazo. Entretanto, posteriormente, concluiu pela ausência do
referido impedimento, em especial para sua atividade habitual (serviços
domésticos), senão vejamos o teor da última manifestação do expert:
"Sobre a solicitação para, responder claramente se há ou não, incapacidade
laborativa, este perito informa que, para o desempenho de funções de baixa
complexidade e repetitivas, a mesma poderá desempenhar as funções a contento
(serviços de limpeza, faxina, auxiliar de escritório, entrega de documentos,
organização de almoxarifado, fotocópias)" (sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
11 - Depreende-se dos exames médicos, portanto, a inexistência de
impedimento absoluto, concluindo-se, em verdade, que a autora conserva
capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina
pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas
características de sexo, idade e tipo físico.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que ambos
os peritos relatam que a autora não colaborou no momento dos exames.
Com efeito, conforme acima transcrito, o primeiro afirmou expressamente
que existia a possibilidade de tentativa de burla à perícia judicial,
enquanto o segundo atestou, à fl. 174, que, "considerando todo o conjuntos
das informações, o que se obtém é de um desencontro de informações,
sendo muitas delas contraditórios (orientada/desorientada; portadora de
paralisia medular que não anda/verificação no exame que a mesma anda;
sabe informar, se comunicar/choro copioso e respostas que não sabe). Diante
do quadro apresentado, não é possível realizar uma avaliação pericial
fidedigna, pois há uma aparente vontade da pericianda em apresentar-se com
uma gravidade que pode não ser real, piorando um quadro mental que pode
não ser tão comprometido (supersimulação)" (sic).
13 - Em suma, diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor
o indeferimento do benefício.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente
o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897198
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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