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Jurisprudência


TRF3 0030946-52.2013.4.03.9999 00309465220134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TENTATIVA DE BURLA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 6 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de setembro de 2009 (fls. 126/132), consignou o seguinte: "As patologias que identifiquei e que foram relatadas pelo médico assistente da autora, a epilepsia e a hipertensão arterial são patologias que não causam incapacidade laborativa, pois podem ser controladas com medicamentos. Por causa do comportamento da autora e pela falta de outros diagnósticos fornecidos pelo médico atendente, não consegui identificar outras patologias durante meu exame clínico. Posso afirmar tecnicamente que as patologias acima identificadas (epilepsia e hipertensão arterial) não incapacitam a parte autora para a realização das atividades domésticas que ela sempre realizou. Existe restrição para que ela exerça atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros. O comportamento da autora durante a perícia com manifestações de choro e não respondendo às perguntas de maneira aceitável são situações incompatíveis com o quadro clínico dos portadores das patologias acima elencadas. Portanto, existe a possibilidade de tentativa de burlar a perícia. Caso ainda persista alguma dúvida ou sejam necessários mais esclarecimentos ao juiz, este poderá solicitar nova perícia com um psiquiatra" (sic). 7 - Diante da sugestão dada pelo expert, somado à impugnação deduzida pela parte autora, às fls. 135/139, foi nomeado outro profissional médico (fl. 140), especialista em psiquiatria, o qual efetuou exame em 17 de março de 2010 (fls. 148/151, 173/175 e 186/187). 8 - O segundo médico, de início, em suas 2 (duas) primeiras manifestações nos autos (fls. 148/151 e 173/175), foi contraditório, não especificando de maneira clara se a requerente possuía ou não impedimento de longo prazo. Entretanto, posteriormente, concluiu pela ausência do referido impedimento, em especial para sua atividade habitual (serviços domésticos), senão vejamos o teor da última manifestação do expert: "Sobre a solicitação para, responder claramente se há ou não, incapacidade laborativa, este perito informa que, para o desempenho de funções de baixa complexidade e repetitivas, a mesma poderá desempenhar as funções a contento (serviços de limpeza, faxina, auxiliar de escritório, entrega de documentos, organização de almoxarifado, fotocópias)" (sic). 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 11 - Depreende-se dos exames médicos, portanto, a inexistência de impedimento absoluto, concluindo-se, em verdade, que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico. 12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que ambos os peritos relatam que a autora não colaborou no momento dos exames. Com efeito, conforme acima transcrito, o primeiro afirmou expressamente que existia a possibilidade de tentativa de burla à perícia judicial, enquanto o segundo atestou, à fl. 174, que, "considerando todo o conjuntos das informações, o que se obtém é de um desencontro de informações, sendo muitas delas contraditórios (orientada/desorientada; portadora de paralisia medular que não anda/verificação no exame que a mesma anda; sabe informar, se comunicar/choro copioso e respostas que não sabe). Diante do quadro apresentado, não é possível realizar uma avaliação pericial fidedigna, pois há uma aparente vontade da pericianda em apresentar-se com uma gravidade que pode não ser real, piorando um quadro mental que pode não ser tão comprometido (supersimulação)" (sic). 13 - Em suma, diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor o indeferimento do benefício. 14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897198
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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