TRF3 0030963-54.2014.4.03.9999 00309635420144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO TERMO
INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora
apresentou laudo técnico pericial (fls. 49/55) elaborado por engenheiro
técnico capacitado em relação a todos os períodos laborados pelo autor,
considerando a função e seu nexo com o perigo, destacando em sua conclusão
final que o autor esteve exposto aos fatores de risco.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 01/04/1970 a 27/01/1980, 03/03/1980 a 14/05/11981, 05/09/1983 a 16/11/1983,
08/09/1987 a 30/09/1988, 01/01/1995 a 13/07/1995 e 03/01/1996 a 18/03/2004,
que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, devendo
ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao
autor na data do requerimento administrativo para que seja concedida a
aposentadoria especial ao autor com termo inicial na data do requerimento
administrativo 18/03/2004.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Remessa oficial conhecida de ofício e improvida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO TERMO
INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora
apresentou laudo técnico pericial (fls. 49/55) elaborado por engenheiro
técnico capacitado em relação a todos os períodos laborados pelo autor,
considerando a função e seu nexo com o perigo, destacando em sua conclusão
final que o autor esteve exposto aos fatores de risco.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 01/04/1970 a 27/01/1980, 03/03/1980 a 14/05/11981, 05/09/1983 a 16/11/1983,
08/09/1987 a 30/09/1988, 01/01/1995 a 13/07/1995 e 03/01/1996 a 18/03/2004,
que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, devendo
ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao
autor na data do requerimento administrativo para que seja concedida a
aposentadoria especial ao autor com termo inicial na data do requerimento
administrativo 18/03/2004.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Remessa oficial conhecida de ofício e improvida.
8. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007368
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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