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Jurisprudência


TRF3 0030981-07.2016.4.03.9999 00309810720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 492 E 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADA. - A sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere à aposentadoria rural por idade. - A parte autora requereu aposentadoria por idade híbrida, a qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício concedido pelo MM. Juízo a quo, portanto, a sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do novo CPC. - Sentença anulada, de ofício. - Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito diretamente. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. - O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. - Os documentos constantes dos autos indicam que a família da autora vem se dedicando às lides urbanas desde meados da década de 1970, não havendo início de prova material de que tivessem retomado às lides rurais. - Trabalhadora urbana, que exerceu atividades rurais em época remota, anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria, não se justificando, portanto, a aplicação do disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do novo CPC. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189228
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3 PAR-4 ART-55 PAR-2 ART-142
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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