TRF3 0030981-07.2016.4.03.9999 00309810720164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 492 E 1.013, § 3º, INCISO II,
DO NOVO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADA.
- A sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na
petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria rural por idade.
- A parte autora requereu aposentadoria por idade híbrida, a qual possui
requisitos para concessão diferentes do benefício concedido pelo MM. Juízo
a quo, portanto, a sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos
do art. 492 do novo CPC.
- Sentença anulada, de ofício.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que
foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito
diretamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de
labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim
de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado,
se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
- Os documentos constantes dos autos indicam que a família da autora vem
se dedicando às lides urbanas desde meados da década de 1970, não havendo
início de prova material de que tivessem retomado às lides rurais.
- Trabalhadora urbana, que exerceu atividades rurais em época remota, anterior
ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria,
não se justificando, portanto, a aplicação do disposto no art. 48, §§
3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se
que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida
a carência exigida.
- Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II,
do novo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 492 E 1.013, § 3º, INCISO II,
DO NOVO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADA.
- A sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na
petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria rural por idade.
- A parte autora requereu aposentadoria por idade híbrida, a qual possui
requisitos para concessão diferentes do benefício concedido pelo MM. Juízo
a quo, portanto, a sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos
do art. 492 do novo CPC.
- Sentença anulada, de ofício.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que
foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito
diretamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de
labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim
de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado,
se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
- Os documentos constantes dos autos indicam que a família da autora vem
se dedicando às lides urbanas desde meados da década de 1970, não havendo
início de prova material de que tivessem retomado às lides rurais.
- Trabalhadora urbana, que exerceu atividades rurais em época remota, anterior
ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria,
não se justificando, portanto, a aplicação do disposto no art. 48, §§
3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se
que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida
a carência exigida.
- Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II,
do novo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar improcedente o pedido
da parte autora, restando prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189228
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3 PAR-4 ART-55 PAR-2 ART-142
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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