TRF3 0030985-85.2013.4.03.6301 00309858520134036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL
À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a
15/04/1976 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que,
nesse período, trabalhou na empresa Andarnalex Organização Contábil S/C,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
2.Quanto ao período, observa-se que o autor trouxe aos autos cópias de
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta
anotação do vínculo no período mencionado.
3.As anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento,
o que não se tem no caso. Assim, a presunção relativa de veracidade das
anotações da CTPS deve ser afastada.
4.No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias necessárias à obtenção da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição na data da DER, conforme a tabela inserida na
sentença com os períodos provados nos autos porque em 21/05/2012, o autor
contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuições aos 55 anos e dois
meses de idade.
5.Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos,
o autor totaliza mais de 30 anos (homem) de tempo de contribuição, sendo
devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 cumprindo o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
6. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de
todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido
mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nascido o autor
em 17/03/1957.Considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem)
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40%
previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional
7.Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
9.Considerando a condenação do INSS no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º
do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, MAJORO para 12% do valor
da condenação, em razão da apelação, nos termos do §11 do artigo.
10.Parcial provimento ao recurso do INSS, apenas em relação aos
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL
À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a
15/04/1976 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que,
nesse período, trabalhou na empresa Andarnalex Organização Contábil S/C,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
2.Quanto ao período, observa-se que o autor trouxe aos autos cópias de
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta
anotação do vínculo no período mencionado.
3.As anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento,
o que não se tem no caso. Assim, a presunção relativa de veracidade das
anotações da CTPS deve ser afastada.
4.No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias necessárias à obtenção da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição na data da DER, conforme a tabela inserida na
sentença com os períodos provados nos autos porque em 21/05/2012, o autor
contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuições aos 55 anos e dois
meses de idade.
5.Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos,
o autor totaliza mais de 30 anos (homem) de tempo de contribuição, sendo
devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 cumprindo o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado.
6. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de
todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido
mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nascido o autor
em 17/03/1957.Considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem)
após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40%
previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional
7.Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
9.Considerando a condenação do INSS no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º
do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, MAJORO para 12% do valor
da condenação, em razão da apelação, nos termos do §11 do artigo.
10.Parcial provimento ao recurso do INSS, apenas em relação aos
consectários.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254508
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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