TRF3 0031015-74.2014.4.03.0000 00310157420144030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do
CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença
tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que
(b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em
que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente
um fato não existente, labor no período de 10 anos, de 24.01.1981
a 23.01.1991, e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o
pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada
a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição
do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
6. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício
rescisório no que tange aos seus demais capítulos, não cabe a reapreciação
das respectivas pretensões, devendo ser mantido tais tópicos do decisum,
máxime porque não impugnado nesta ação.
7. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do
artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse
jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse
trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional,
o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que
"a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
8. Na singularidade, na data do ajuizamento da ação - utilizada pela
decisão rescindenda como DER (03.09.2010) -, mesmo considerando-se os
períodos reconhecidos na ação subjacente, o réu somava 23 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa,
parte integrante desta decisão. Nesse cenário, tem-se que o autor não
contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido
deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
9. Afastadas, também, as condenações acessórias impostas ao INSS.
10. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
11. Vencida a parte ré, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários
advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
13. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do
CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença
tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que
(b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em
que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente
um fato não existente, labor no período de 10 anos, de 24.01.1981
a 23.01.1991, e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o
pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada
a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição
do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
6. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício
rescisório no que tange aos seus demais capítulos, não cabe a reapreciação
das respectivas pretensões, devendo ser mantido tais tópicos do decisum,
máxime porque não impugnado nesta ação.
7. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do
artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse
jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse
trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional,
o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que
"a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
8. Na singularidade, na data do ajuizamento da ação - utilizada pela
decisão rescindenda como DER (03.09.2010) -, mesmo considerando-se os
períodos reconhecidos na ação subjacente, o réu somava 23 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa,
parte integrante desta decisão. Nesse cenário, tem-se que o autor não
contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido
deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
9. Afastadas, também, as condenações acessórias impostas ao INSS.
10. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
11. Vencida a parte ré, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários
advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
13. Ação rescisória procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, (i) em sede de juízo rescindente, JULGAR PROCEDENTE o pedido
de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium
rescissorium, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação subjacente
de (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerido pelo réu
na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso,
inclusive honorários advocatícios, afastando a tutela de urgência deferida
no acórdão rescindendo e (iii) condenar a parte ré a arcar com o pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10198
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
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