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Jurisprudência


TRF3 0031032-18.2011.4.03.0000 00310321820114030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. - A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as disposições daquela lei para a análise do caso. - Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela" - Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo. - Observa-se que o artigo 520, inciso VII, do CPC expressamente previa que a apelação interposta de sentença que confirmasse a antecipação dos efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo. - Além disso, o recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação civil pública depende da demonstração de possibilidade de dano irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347/85). - No caso dos autos, para atrair a incidência do art. 558 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 7.347/85, deveria o agravante demonstrar que a decisão atacada poderia causar grave dano ou lesão de difícil reparação. Todavia, tal circunstância não restou comprovada vez que a tutela deferida se deu em claro e comprovado dano ambiental. - No mais, não restaram demonstrados obstáculos excepcionais, capazes de impedir o cumprimento da sentença nos termos em que exarada. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 455184
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520 INC-7 ART-558 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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