TRF3 0031032-18.2011.4.03.0000 00310321820114030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE
CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a
divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III -
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII -
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"
- Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos
os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos
incisos do referido artigo.
- Observa-se que o artigo 520, inciso VII, do CPC expressamente previa que
a apelação interposta de sentença que confirmasse a antecipação dos
efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo.
- Além disso, o recurso de apelação interposto em face de sentença
proferida em ação civil pública depende da demonstração de possibilidade
de dano irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante
dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso dos autos, para atrair a incidência do art. 558 do Código
de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 7.347/85, deveria o agravante
demonstrar que a decisão atacada poderia causar grave dano ou lesão de
difícil reparação. Todavia, tal circunstância não restou comprovada
vez que a tutela deferida se deu em claro e comprovado dano ambiental.
- No mais, não restaram demonstrados obstáculos excepcionais, capazes de
impedir o cumprimento da sentença nos termos em que exarada.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE
CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a
divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III -
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII -
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"
- Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos
os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos
incisos do referido artigo.
- Observa-se que o artigo 520, inciso VII, do CPC expressamente previa que
a apelação interposta de sentença que confirmasse a antecipação dos
efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo.
- Além disso, o recurso de apelação interposto em face de sentença
proferida em ação civil pública depende da demonstração de possibilidade
de dano irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante
dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso dos autos, para atrair a incidência do art. 558 do Código
de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 7.347/85, deveria o agravante
demonstrar que a decisão atacada poderia causar grave dano ou lesão de
difícil reparação. Todavia, tal circunstância não restou comprovada
vez que a tutela deferida se deu em claro e comprovado dano ambiental.
- No mais, não restaram demonstrados obstáculos excepcionais, capazes de
impedir o cumprimento da sentença nos termos em que exarada.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 455184
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520 INC-7 ART-558
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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