TRF3 0031045-61.2009.4.03.9999 00310456120094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM
MANDATO ELETIVO. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, acrescidas as diferenças apuradas de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Inicialmente, cumpre analisar a pretensão relativa à revisão da
renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.971.788-1),
concedido em 07/05/2002 (fl. 44), mediante a inclusão, no cálculo do valor
do benefício, dos subsídios recebidos em razão do exercício de mandato
eletivo junto à Câmara Municipal de Rosana/SP.
3 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da
Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou
a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida
norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04,
qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados
obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do
art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição
Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Porém, no caso em tela, o autor postula a integração, aos salários
de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença, dos subsídios
recebidos como vereador no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, ocasião em
que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório
do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia
ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos
Municípios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram
efetuados pelo autor - nem tampouco há provas no sentido de que a Câmara
Municipal tenha recolhido as contribuições previdenciárias no período
questionado - o que frustra a pretensão revisional, referente ao seu mandato
eletivo como vereador. Precedentes desta E. Corte.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em
exame pericial efetuado em 29 de janeiro de 2007, atestou que o autor é
portador de "miocardiopatia dilatada crônica com início do quadro em data
desconhecida mas com sintomatologia limitante desde 1998." Consignou, ainda,
que "o afastamento de suas atividades habituais é definitivo por se tratar
de doença grave de caráter crônico e irreversível", concluindo, assim,
pela "incapacidade laborativa total e permanente", desde o ano de 1998.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
19 - No caso em apreço, o expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor surgiu no ano de 1998. Pois bem, para que a
DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da concessão do
auxílio-doença, de NB: 124.971.788-1, em 07/05/2002, deveria a parte autora,
de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe
concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria
por invalidez. Não o fez.
20 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a manutenção do termo inicial
do auxílio-doença na data de sua concessão (07/05/2002) e a conversão
em aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(13/01/2006), prosperando, em parte, as alegações do autor.
21 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Por fim, sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito
à obtenção da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou
vencedora a Autarquia quanto ao pleito de revisão da RMI do auxílio-
doença. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
25 - Recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM
MANDATO ELETIVO. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, acrescidas as diferenças apuradas de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Inicialmente, cumpre analisar a pretensão relativa à revisão da
renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.971.788-1),
concedido em 07/05/2002 (fl. 44), mediante a inclusão, no cálculo do valor
do benefício, dos subsídios recebidos em razão do exercício de mandato
eletivo junto à Câmara Municipal de Rosana/SP.
3 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da
Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou
a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida
norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04,
qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados
obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do
art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição
Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Porém, no caso em tela, o autor postula a integração, aos salários
de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença, dos subsídios
recebidos como vereador no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, ocasião em
que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório
do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia
ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos
Municípios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram
efetuados pelo autor - nem tampouco há provas no sentido de que a Câmara
Municipal tenha recolhido as contribuições previdenciárias no período
questionado - o que frustra a pretensão revisional, referente ao seu mandato
eletivo como vereador. Precedentes desta E. Corte.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em
exame pericial efetuado em 29 de janeiro de 2007, atestou que o autor é
portador de "miocardiopatia dilatada crônica com início do quadro em data
desconhecida mas com sintomatologia limitante desde 1998." Consignou, ainda,
que "o afastamento de suas atividades habituais é definitivo por se tratar
de doença grave de caráter crônico e irreversível", concluindo, assim,
pela "incapacidade laborativa total e permanente", desde o ano de 1998.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
19 - No caso em apreço, o expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor surgiu no ano de 1998. Pois bem, para que a
DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da concessão do
auxílio-doença, de NB: 124.971.788-1, em 07/05/2002, deveria a parte autora,
de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe
concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria
por invalidez. Não o fez.
20 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a manutenção do termo inicial
do auxílio-doença na data de sua concessão (07/05/2002) e a conversão
em aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(13/01/2006), prosperando, em parte, as alegações do autor.
21 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Por fim, sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito
à obtenção da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou
vencedora a Autarquia quanto ao pleito de revisão da RMI do auxílio-
doença. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
25 - Recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para, mantendo o termo inicial do auxílio doença na data da concessão
administrativa (07/05/2002), determinar a sua conversão em aposentadoria
por invalidez na data da citação (13/01/2006), e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca,
bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449124
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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