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Jurisprudência


TRF3 0031048-16.2009.4.03.9999 00310481620094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta parcialidade do perito. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a 31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008 a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de 25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013, de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017 e de 10/1/2017 a 30/9/2017. 11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05 que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em 25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68). 12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese de que se trata de incapacidade laboral preexistente. 13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007) e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007, verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. 14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente (sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70). 15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70), em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de 25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013, de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017 e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante. 16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em funções leves. 17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28). 21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91). 25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para em reforma à sentença recorrida, julgar procedente o pedido e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento dos valores atrasados, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28), com a incidência dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e para determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449127
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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