TRF3 0031048-16.2009.4.03.9999 00310481620094039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do
laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional,
consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de
Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da
mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das
alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva,
cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta
parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada
facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a
31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008
a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como
empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere
que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando
progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05
que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz
uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em
25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com
dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se
que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de
piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em
inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese
de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007)
e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo
laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007,
verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da
carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente
(sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações
para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos"
(tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora
braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que
demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70),
em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido
reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por
mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade
compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta
e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar
que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido
(30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do
laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional,
consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de
Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da
mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das
alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva,
cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta
parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada
facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a
31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008
a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como
empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere
que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando
progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05
que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz
uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em
25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com
dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se
que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de
piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em
inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese
de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007)
e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo
laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007,
verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da
carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente
(sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações
para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos"
(tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora
braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que
demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70),
em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido
reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por
mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade
compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta
e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar
que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido
(30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para em
reforma à sentença recorrida, julgar procedente o pedido e condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com
o consequente pagamento dos valores atrasados, com DIB fixada na data do
requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28), com a incidência dos
juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a
correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados no percentual de 10%
(dez por cento) incidente sobre o valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença e para determinar que os valores recebidos
pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de
auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449127
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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