TRF3 0031048-50.2008.4.03.9999 00310485020084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
26/06/1963 a 26/04/1967. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado no período de 12/01/1987 a 31/08/1993. Aduz que o
reconhecimento de tais períodos, na forma pleiteada, lhe garante o direito
à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do 1º
requerimento administrativo (05/01/1996), afigurando-se esta mais vantajosa
do que a benesse concedida na data de 12/11/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Título Eleitoral (acompanhado da respectiva
Certidão Eleitoral), datado de 08/08/1966, no qual o autor é qualificado
como lavrador (fls. 18/18-A); b) Homologação levada a efeito pelo INSS,
relativa ao período de 01/01/1966 a 31/12/1966, "comprovando o exercício
de ATIVIDADE RURAL, para que produza os efeitos previstos no Artigo 106,
inciso III da Lei nº 8.213, de 24.07.91" (fl. 47); c) Certificado de
Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do
Serviço Militar Inicial, em 31/12/1967, tendo sido qualificado, na época,
como "trabalhador rural" (fl. 68/68-verso).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial, ou seja, de 26/06/1963 a
26/04/1967.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar que suas atividades, no período de 12/01/1987 a
31/08/1993, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos
o formulário DSS - 8030 de fl. 72 e os Laudos Técnicos de fls. 73/74 e 75/77,
os quais revelam que, ao desempenhar a função de "marteleteiro/safrista"
junto à "Usina São Martinho S/A Açúcar e Álcool", esteve exposto a
ruído nas intensidades de 100 a 104 dB (A), no setor de "Produção Açúcar"
(Operação Limpeza de Tubos Hidrojateamento), e de 98 a 100 dB(A), no setor
"Construção Civil" (Operação Martelete Pneumático), tendo apontado o
laudo de fls. 75/77 a Média Geral de ruído de 92 dB(A).
22 - Durante a fase instrutória, sobreveio laudo pericial (fls. 154/163), no
qual restaram apenas corroboradas as informações trazidas pela documentação
carreada aos autos pela parte autora, confirmando-se a submissão ao agente
agressivo ruído, nas mesmas intensidades acima aludidas.
23 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1991
a 30/10/1991, 25/05/1992 a 15/12/1992 e 03/05/1993 a 31/08/1993, bem como no
lapso compreendido entre 01/09/1993 e 28/04/1995, trabalhado para a mesma
empresa retro mencionada, ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 83/84), os quais devem ser tidos como incontroversos.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/01/1987 a 07/05/1991,
31/10/1991 a 24/05/1992 e 16/12/1992 a 02/05/1993, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
25 - Somando-se o labor rural (26/06/1963 a 26/04/1967) e a atividade especial
(12/01/1987 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992 e 16/12/1992 a 02/05/1993),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos (comuns e especiais)
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"
(fls. 83/84), verifica-se que, na data do 1º requerimento administrativo,
formulado em 05/01/1996, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 29 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
26 - O termo inicial do benefício deverá retroagir à data do 1º
requerimento administrativo, formulado em 05/01/1996; todavia, os efeitos
financeiros decorrentes da sua revisão devem ser estabelecidos na data
da citação (13/02/2003), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
26/06/1963 a 26/04/1967. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado no período de 12/01/1987 a 31/08/1993. Aduz que o
reconhecimento de tais períodos, na forma pleiteada, lhe garante o direito
à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do 1º
requerimento administrativo (05/01/1996), afigurando-se esta mais vantajosa
do que a benesse concedida na data de 12/11/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Título Eleitoral (acompanhado da respectiva
Certidão Eleitoral), datado de 08/08/1966, no qual o autor é qualificado
como lavrador (fls. 18/18-A); b) Homologação levada a efeito pelo INSS,
relativa ao período de 01/01/1966 a 31/12/1966, "comprovando o exercício
de ATIVIDADE RURAL, para que produza os efeitos previstos no Artigo 106,
inciso III da Lei nº 8.213, de 24.07.91" (fl. 47); c) Certificado de
Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do
Serviço Militar Inicial, em 31/12/1967, tendo sido qualificado, na época,
como "trabalhador rural" (fl. 68/68-verso).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial, ou seja, de 26/06/1963 a
26/04/1967.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar que suas atividades, no período de 12/01/1987 a
31/08/1993, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos
o formulário DSS - 8030 de fl. 72 e os Laudos Técnicos de fls. 73/74 e 75/77,
os quais revelam que, ao desempenhar a função de "marteleteiro/safrista"
junto à "Usina São Martinho S/A Açúcar e Álcool", esteve exposto a
ruído nas intensidades de 100 a 104 dB (A), no setor de "Produção Açúcar"
(Operação Limpeza de Tubos Hidrojateamento), e de 98 a 100 dB(A), no setor
"Construção Civil" (Operação Martelete Pneumático), tendo apontado o
laudo de fls. 75/77 a Média Geral de ruído de 92 dB(A).
22 - Durante a fase instrutória, sobreveio laudo pericial (fls. 154/163), no
qual restaram apenas corroboradas as informações trazidas pela documentação
carreada aos autos pela parte autora, confirmando-se a submissão ao agente
agressivo ruído, nas mesmas intensidades acima aludidas.
23 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1991
a 30/10/1991, 25/05/1992 a 15/12/1992 e 03/05/1993 a 31/08/1993, bem como no
lapso compreendido entre 01/09/1993 e 28/04/1995, trabalhado para a mesma
empresa retro mencionada, ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 83/84), os quais devem ser tidos como incontroversos.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/01/1987 a 07/05/1991,
31/10/1991 a 24/05/1992 e 16/12/1992 a 02/05/1993, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
25 - Somando-se o labor rural (26/06/1963 a 26/04/1967) e a atividade especial
(12/01/1987 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992 e 16/12/1992 a 02/05/1993),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos (comuns e especiais)
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"
(fls. 83/84), verifica-se que, na data do 1º requerimento administrativo,
formulado em 05/01/1996, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 29 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
26 - O termo inicial do benefício deverá retroagir à data do 1º
requerimento administrativo, formulado em 05/01/1996; todavia, os efeitos
financeiros decorrentes da sua revisão devem ser estabelecidos na data
da citação (13/02/2003), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que
os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício (aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição) sejam fixados na data da citação
(13/02/2003), para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por
fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo,
no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1324597
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão