TRF3 0031049-64.2010.4.03.9999 00310496420104039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar que, embora o expert não tenha respondido na
forma de tópicos os quesitos apresentados pelo ente autárquico, todas as
questões suscitadas à fl. 24 foram debatidas no corpo do laudo médico,
tais como diagnose, prognóstico, grau de incapacidade, reabilitação,
dentre outras. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia
não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando
não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457 de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 27 de novembro de 2008
(fl. 87), consignou que "o paciente Sidnei de Paulo acompanha na neurologia
com diagnóstico de sequela TCE com exame de neuroimagem com encéfalo
malácea bifrontal, tem incapacidade cognitivas e motoras permanentes, o que
impossibilita para o trabalho" (sic). Concluiu pela "incapacidade total para
o trabalho, com prognóstico ruim de reabilitação. Início da moléstia
em setembro de 1992".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito de o laudo não ter fixado a data de início da incapacidade
(DII) propriamente, a meu julgar, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e
art. 375 do CPC/2015), tem-se que esta corresponde à data do início da
doença (DID), eis que decorre justamente de "trauma encefálico", ou seja,
desde a data da lesão, as sequelas persistem, assim como a incapacidade.
15 - Em setembro de 1992, o autor demonstrou que era segurado da Previdência
Social, tendo, inclusive, cumprido com a carência estabelecida em
Lei. Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 08/10, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o demandante manteve
vínculo empregatício entre 01º/12/1990 e 13/07/1994, junto à COFESA -
COMERCIAL FERREIRA SANTOS/S.A. Ressalta-se que o autor não ficou ativo,
profissionalmente, após o início da incapacidade (09/1992), tendo apenas
remunerações esparsas até a data do encerramento do vínculo, consoante
informações do CNIS já mencionados.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2009
(fls. 95/97), os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante vieram
a corroborar os dados supra.
17 - Em suma, tendo em vista o surgimento da incapacidade permanente e
absoluta, quando o autor ainda era filiado ao RGPS, além de já ter cumprido
a carência na ocasião, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
19 - No entanto a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 20/11/1992 (fl. 114), a DIB da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada na data da citação do ente autárquico
(fl. 18-verso - 16/11/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais
de 10 (dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativo.
20 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), não prosperando as alegações da parte autora no particular.
24 - Por fim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal,
já que a propositura da presente ação se deu em 19/08/2004 e a DIB foi
fixada em 16/11/2004, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento. DIB modificada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar que, embora o expert não tenha respondido na
forma de tópicos os quesitos apresentados pelo ente autárquico, todas as
questões suscitadas à fl. 24 foram debatidas no corpo do laudo médico,
tais como diagnose, prognóstico, grau de incapacidade, reabilitação,
dentre outras. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia
não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando
não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457 de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 27 de novembro de 2008
(fl. 87), consignou que "o paciente Sidnei de Paulo acompanha na neurologia
com diagnóstico de sequela TCE com exame de neuroimagem com encéfalo
malácea bifrontal, tem incapacidade cognitivas e motoras permanentes, o que
impossibilita para o trabalho" (sic). Concluiu pela "incapacidade total para
o trabalho, com prognóstico ruim de reabilitação. Início da moléstia
em setembro de 1992".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito de o laudo não ter fixado a data de início da incapacidade
(DII) propriamente, a meu julgar, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e
art. 375 do CPC/2015), tem-se que esta corresponde à data do início da
doença (DID), eis que decorre justamente de "trauma encefálico", ou seja,
desde a data da lesão, as sequelas persistem, assim como a incapacidade.
15 - Em setembro de 1992, o autor demonstrou que era segurado da Previdência
Social, tendo, inclusive, cumprido com a carência estabelecida em
Lei. Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 08/10, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o demandante manteve
vínculo empregatício entre 01º/12/1990 e 13/07/1994, junto à COFESA -
COMERCIAL FERREIRA SANTOS/S.A. Ressalta-se que o autor não ficou ativo,
profissionalmente, após o início da incapacidade (09/1992), tendo apenas
remunerações esparsas até a data do encerramento do vínculo, consoante
informações do CNIS já mencionados.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2009
(fls. 95/97), os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante vieram
a corroborar os dados supra.
17 - Em suma, tendo em vista o surgimento da incapacidade permanente e
absoluta, quando o autor ainda era filiado ao RGPS, além de já ter cumprido
a carência na ocasião, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
19 - No entanto a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 20/11/1992 (fl. 114), a DIB da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada na data da citação do ente autárquico
(fl. 18-verso - 16/11/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais
de 10 (dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativo.
20 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), não prosperando as alegações da parte autora no particular.
24 - Por fim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal,
já que a propositura da presente ação se deu em 19/08/2004 e a DIB foi
fixada em 16/11/2004, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento. DIB modificada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez na data da citação (16/11/2004 - fl. 18-verso),
negar provimento à apelação da parte autora, e, por fim, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1536333
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
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