TRF3 0031070-64.2015.4.03.9999 00310706420154039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência
de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de
31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício
da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade
por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco
anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006),
ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de
2012.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do
CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período
de carência da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante
trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos
que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para
a aposentadoria.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte
autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo
de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho
rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência
de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de
31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício
da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade
por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco
anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006),
ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de
2012.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do
CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período
de carência da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante
trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos
que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para
a aposentadoria.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte
autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo
de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho
rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090069
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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