main-banner

Jurisprudência


TRF3 0031070-64.2015.4.03.9999 00310706420154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de 31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006), ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de 2012. 3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período de carência da autora. 4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria. 5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade. 7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível. 8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 9.Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090069
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão