TRF3 0031072-82.2001.4.03.6100 00310728220014036100
IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES DOS AUTORES
NÃO INFIRMADAS. PERDAS E DANOS. CONDENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em 12.01.01, Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais foi citada por meio
de carta precatória na Avenida Paulista n. 1979, em São Paulo (SP). A
carta precatória foi juntada aos autos em 19.02.01. Sasse - Cia. Nacional de
Seguros Gerais apresentou contestação em 14.03.01, após o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do Código de Processo Civil (Lei
n. 5.869/73), razão pela qual foi decretada sua revelia. A citação de Sasse
- Cia. Nacional de Seguros Gerais foi realizada na pessoa do Superintendente
Regional em São Paulo, local em que celebrado o contrato de seguro. Assim,
não prospera a alegação de nulidade sob o fundamento de que citação
deveria ser realizada na sede da empresa, localizada em Brasília (DF).
2. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores,
cumpre anotar que restou comprovado nos autos que os danos no imóvel não
decorrem de vício de construção ou de falta de manutenção.
3. Segundo laudo pericial elaborado na medida cautelar de produção
antecipada de provas que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Carapicuíba (SP), o imóvel apresentava fendas, trincas e fissuras
nas paredes, laje de forro, muros e pisos. O perito judicial discordou da
conclusão da vistoria administrativa, no sentido de que se trataria de vício
de construção. Ressaltou que "diante da observação minuciosa efetuada,
não há nenhum indício visível que possa indicar que se trata de vício de
construção". As inspeções realizadas pelo perito judicial são indicaram
a causa do problema, que somente poderia ser apurado por meio de escavações
que indicariam fatores externos ou eventual falha de fundação.
4. O assistente técnico da apelante concordou com as descrições dos danos
e com a conclusão do laudo pericial de que somente escavações poderiam
apurar as verdadeiras causas do ocorrido, à míngua de elementos visíveis
que apontem tratar-se de vício de construção. Assim, forçoso concluir
que não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelos autores.
5. A condenação em perdas e danos não importa em enriquecimento ilícito
dos autores, fundamenta-se no art. 927 Código Civil (CC de 1916, art. 159)
e decorre da demora da seguradora em apurar o sinistro e efetuar os reparos
devidos, o que compeliu os autores a dispenderem valores com a locação de
outro imóvel.
6. Sobre os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença,
devem incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o
limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
regra contida no art. 406 deste último diploma legal, a qual corresponde
à Taxa Selic, ressalvando-se a não incidência de correção monetária,
pois é fator que já compõe a referida taxa (STJ, REsp n. 200700707161,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
7. Apelação provida em parte, para fixar os juros moratórios nos termos
acima explicitados.
Ementa
IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES DOS AUTORES
NÃO INFIRMADAS. PERDAS E DANOS. CONDENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em 12.01.01, Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais foi citada por meio
de carta precatória na Avenida Paulista n. 1979, em São Paulo (SP). A
carta precatória foi juntada aos autos em 19.02.01. Sasse - Cia. Nacional de
Seguros Gerais apresentou contestação em 14.03.01, após o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do Código de Processo Civil (Lei
n. 5.869/73), razão pela qual foi decretada sua revelia. A citação de Sasse
- Cia. Nacional de Seguros Gerais foi realizada na pessoa do Superintendente
Regional em São Paulo, local em que celebrado o contrato de seguro. Assim,
não prospera a alegação de nulidade sob o fundamento de que citação
deveria ser realizada na sede da empresa, localizada em Brasília (DF).
2. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores,
cumpre anotar que restou comprovado nos autos que os danos no imóvel não
decorrem de vício de construção ou de falta de manutenção.
3. Segundo laudo pericial elaborado na medida cautelar de produção
antecipada de provas que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Carapicuíba (SP), o imóvel apresentava fendas, trincas e fissuras
nas paredes, laje de forro, muros e pisos. O perito judicial discordou da
conclusão da vistoria administrativa, no sentido de que se trataria de vício
de construção. Ressaltou que "diante da observação minuciosa efetuada,
não há nenhum indício visível que possa indicar que se trata de vício de
construção". As inspeções realizadas pelo perito judicial são indicaram
a causa do problema, que somente poderia ser apurado por meio de escavações
que indicariam fatores externos ou eventual falha de fundação.
4. O assistente técnico da apelante concordou com as descrições dos danos
e com a conclusão do laudo pericial de que somente escavações poderiam
apurar as verdadeiras causas do ocorrido, à míngua de elementos visíveis
que apontem tratar-se de vício de construção. Assim, forçoso concluir
que não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelos autores.
5. A condenação em perdas e danos não importa em enriquecimento ilícito
dos autores, fundamenta-se no art. 927 Código Civil (CC de 1916, art. 159)
e decorre da demora da seguradora em apurar o sinistro e efetuar os reparos
devidos, o que compeliu os autores a dispenderem valores com a locação de
outro imóvel.
6. Sobre os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença,
devem incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o
limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
regra contida no art. 406 deste último diploma legal, a qual corresponde
à Taxa Selic, ressalvando-se a não incidência de correção monetária,
pois é fator que já compõe a referida taxa (STJ, REsp n. 200700707161,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
7. Apelação provida em parte, para fixar os juros moratórios nos termos
acima explicitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443093
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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