TRF3 0031087-66.2016.4.03.9999 00310876620164039999
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
EXCESSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em
face de r. sentença de fls. 27 e 36 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do
artigos 598 e 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à
época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da lei nº 6.830, em decorrência da
prescrição. A união foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. A apelante não se resigna com o valor dos honorários fixado pelo
magistrado a quo. Contudo, o pedido da apelante/embargada não impediu
a mobilização dos causídicos da massa falida, nem a interposição de
exceção de pré-executividade por parte desta. Ao contrário, a manutenção
de uma execução, inclusive com pedido de penhora, em relação a débito
já prescrito a elaborar defesa e acompanhar o feito em tramitação.
4. O e. STJ no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção
de Pré-Executividade".
5. Firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado a
título de honorários sucumbenciais permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado,
além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido
para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do
revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Por outro
lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários
deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os
requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo
evitar onerar em demasia o Erário. Evitar onerar excessivamente o erário
público não significa, de forma alguma, não condenar a Fazenda Pública em
honorários ou sempre estabelecer essa condenação em percentual inferior a
10% (dez por cento). Ao contrário, a possibilidade de condenação em valor
diverso do limite mínimo e máximo de 10% e 20% - veja que é possível a
condenação para maior também - era medida necessária a fim de minimizar
os prejuízos que toda a sociedade, diante de casos milionários em que a
Fazenda Pública saísse vencida, sofreria diante da existência da dívida
originada da condenação em honorários.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
EXCESSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em
face de r. sentença de fls. 27 e 36 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do
artigos 598 e 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à
época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da lei nº 6.830, em decorrência da
prescrição. A união foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. A apelante não se resigna com o valor dos honorários fixado pelo
magistrado a quo. Contudo, o pedido da apelante/embargada não impediu
a mobilização dos causídicos da massa falida, nem a interposição de
exceção de pré-executividade por parte desta. Ao contrário, a manutenção
de uma execução, inclusive com pedido de penhora, em relação a débito
já prescrito a elaborar defesa e acompanhar o feito em tramitação.
4. O e. STJ no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção
de Pré-Executividade".
5. Firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado a
título de honorários sucumbenciais permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado,
além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido
para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do
revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Por outro
lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários
deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os
requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo
evitar onerar em demasia o Erário. Evitar onerar excessivamente o erário
público não significa, de forma alguma, não condenar a Fazenda Pública em
honorários ou sempre estabelecer essa condenação em percentual inferior a
10% (dez por cento). Ao contrário, a possibilidade de condenação em valor
diverso do limite mínimo e máximo de 10% e 20% - veja que é possível a
condenação para maior também - era medida necessária a fim de minimizar
os prejuízos que toda a sociedade, diante de casos milionários em que a
Fazenda Pública saísse vencida, sofreria diante da existência da dívida
originada da condenação em honorários.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189385
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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