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Jurisprudência


TRF3 0031087-66.2016.4.03.9999 00310876620164039999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de r. sentença de fls. 27 e 36 que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigos 598 e 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da lei nº 6.830, em decorrência da prescrição. A união foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sem reexame necessário. 2. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 3. A apelante não se resigna com o valor dos honorários fixado pelo magistrado a quo. Contudo, o pedido da apelante/embargada não impediu a mobilização dos causídicos da massa falida, nem a interposição de exceção de pré-executividade por parte desta. Ao contrário, a manutenção de uma execução, inclusive com pedido de penhora, em relação a débito já prescrito a elaborar defesa e acompanhar o feito em tramitação. 4. O e. STJ no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade". 5. Firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 6. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado, além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Por outro lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar em demasia o Erário. Evitar onerar excessivamente o erário público não significa, de forma alguma, não condenar a Fazenda Pública em honorários ou sempre estabelecer essa condenação em percentual inferior a 10% (dez por cento). Ao contrário, a possibilidade de condenação em valor diverso do limite mínimo e máximo de 10% e 20% - veja que é possível a condenação para maior também - era medida necessária a fim de minimizar os prejuízos que toda a sociedade, diante de casos milionários em que a Fazenda Pública saísse vencida, sofreria diante da existência da dívida originada da condenação em honorários. 7. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189385
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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