TRF3 0031151-47.2014.4.03.9999 00311514720144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco
Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73
e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido,
na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado
judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data
do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora
(mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na
r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária,
tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu
cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina
mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer
menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem
endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua
residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da
Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº
551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses
antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto,
infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a
existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que
o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não
há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas
continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério
da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria
informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com
seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida
dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz
e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia
compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias
assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde
se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas,
amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de
pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés,
conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação
de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação,
verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a
convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em
especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de
convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco
Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73
e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido,
na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado
judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data
do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora
(mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na
r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária,
tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu
cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina
mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer
menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem
endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua
residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da
Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº
551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses
antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto,
infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a
existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que
o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não
há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas
continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério
da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria
informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com
seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida
dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz
e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia
compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias
assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde
se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas,
amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de
pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés,
conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação
de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação,
verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a
convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em
especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de
convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007641
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão