TRF3 0031157-83.2016.4.03.9999 00311578320164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição de direito, pois o
objeto da discussão trata de benefício previdenciário pensão por morte,
referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo
que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar
a observância da prescrição quinquenal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonardo Jamil da Cruz,
em 14/02/92 (aos 35 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente econômico em relação
ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através do CNIS (fl. 19, 70 e 71), pelo qual as
filhas Priscila Graciela e Letícia Cristiane receberam pensão por morte
desde o óbito até atingirem a maioridade. Foram ouvidas testemunhas
(mídia digital fls. 135), que atestaram a relação de união estável
entre a autora e o "de cujus", como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo 23/04/15 (fl. 44), decorridos mais de 30 dias
da data do óbito e considerada a habilitação tardia, em conformidade com
expressa disposição legal - Lei nº 8.213/91.
9. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da parte autora provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição de direito, pois o
objeto da discussão trata de benefício previdenciário pensão por morte,
referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo
que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar
a observância da prescrição quinquenal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonardo Jamil da Cruz,
em 14/02/92 (aos 35 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente econômico em relação
ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através do CNIS (fl. 19, 70 e 71), pelo qual as
filhas Priscila Graciela e Letícia Cristiane receberam pensão por morte
desde o óbito até atingirem a maioridade. Foram ouvidas testemunhas
(mídia digital fls. 135), que atestaram a relação de união estável
entre a autora e o "de cujus", como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo 23/04/15 (fl. 44), decorridos mais de 30 dias
da data do óbito e considerada a habilitação tardia, em conformidade com
expressa disposição legal - Lei nº 8.213/91.
9. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, dar parcial provimento
à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189454
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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