TRF3 0031192-09.2017.4.03.9999 00311920920174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE
CONVERSÃO ALTERADO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (19/04/2013), a data da
sentença (22/03/2017), o maior valor da renda mensal do benefício possível,
bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, reconhecer a atividade rural,
conforme requerida, seria admitir o meio de prova exclusivamente testemunhal,
o que não é possível, conforme acima fundamentado. Assim, não pode ser
reconhecido o tempo de atividade rural sem registro requerido pela autora.
- Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente
a ação, neste particular, uma vez que parte autora não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Período de 01/06/1984 a 26/12/1984, 16/05/1985 a 03/07/1985 e de 27/06/1988
a 05/10/1988 - todos os períodos foram reconhecidos administrativamente
como tempo comum e estão anotados na CTPS da autora, com os seguintes
dados: Empregador Ipaussu Agropecuária LTDA, espécie de estabelecimento
- exploração agrícola, cargo - trabalhadora rural/volante. Para que
se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a
atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No
caso, como trabalhadora rural, a atividade foi exercida somente na
agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS, com relação à espécie
de estabelecimento do empregador (exploração agrícola), não havendo
que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela
categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer
dos períodos acima elencados.
- Período de 12/09/1989 a 04/12/1989 - o período foi reconhecido
administrativamente como tempo comum e está anotado na CTPS da autora, com
os seguintes dados: Empregador Ipaussu Indústria e Comércio LTDA (Usina de
Barra S/A Acúcar e Álcool), espécie de estabelecimento - fabricação de
álcool, cargo - auxiliar de manutenção serviços gerais. Para o período
em comento, estando o autor sujeito a ruído de 87,4 dB, inexistindo provas
de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade, correto o enquadramento
reconhecimento na sentença, dessa atividade como especial O mesmo se diz com
relação aos agentes químicos (hidrocarboneto), que por serem qualitativos,
necessitam apenas demonstrar que estavam presentes no ambiente, sendo a
atividade laborativa executada de forma habitual e permanente, como foi
o caso. Em ressalta-se que o hidrocarboneto é um agente químico previsto
como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
-Período de 14/05/1990 a 31/10/1990, 02/05/1991 a 08/07/1991 - Com efeito,
até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas
da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.O PPP,
no caso, não é peça essencial, mas complementa e reforça as atividades
desenvolvidas pela autora, capazes de demonstrar sua exposição a agentes
nocivos. E conforme acima fundamentado, inexistindo prova de que os EPI's
utilizados eram capazes de neutralizar o agente nocivo, a configurar
uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como
especial.Assim, restando comprovado pela CTPS e PPP discriminados, que nesses
períodos a autora exerceu atividade profissional em caráter permanente,
em contato com pessoas doentes ou com materiais infecto-contagiantes, ou
germes, sua atividade deve ser enquadrada como especial, na forma do código
1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
- Período de 09/07/1991 a 27/10/2008 (reconhecido na sentença) e 27/10/2008
a 16/04/2014 (requerido pelo autor):Correto o enquadramento determinado na
sentença, seja pela categoria, seja pela efetiva comprovação da exposição
ao agente nocivo biológico, tanto como servente, como auxiliar de enfermagem,
nos termos do código 1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Não é possível reconhecer como especial
os períodos posteriores às data das expedições dos PPP's (27/10/2008
e 31/08/2011), por ausência de efetiva comprovação da especialidade,
e por não ser possível, após 28/04/1995, reconhecer a nocividade apenas
pela categoria. Vale ressaltar, também, que não há demonstração de que
os EPI's eventualmente utilizados pela autora foram capazes de neutralizar
os agentes nocivos a que esteve exposta.
- DO FATOR DE CONVERSÃO - Quanto à conversão do tempo de trabalho,
deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço". Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto
3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem
lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e
1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. In
casu, o fator de conversão deve ser 1,2 e não 1,4 como constou da sentença.
- Com essas considerações, mantido o tempo de atividade especial reconhecido
na sentença, somado às adequações doravante reconhecidas, convertendo-se
os tempos especiais em tempo comum, com o fator de conversão 1,20, tudo
somado aos demais tempos já reconhecidos administrativamente, percebe-se
que a autora, na data do requerimento administrativo, não possuía tempo
de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição
integral ou parcial, já que constava com 28 anos, 11 meses e 08 dias de
atividade laborativa. Dessa forma, deve ser revogado o benefício concedido
na sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento
de tempo de atividade especial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu e da parte autora
parcialmente providos. Beneficio revogado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE
CONVERSÃO ALTERADO DE OFÍCIO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO REVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando a data do início de benefício (19/04/2013), a data da
sentença (22/03/2017), o maior valor da renda mensal do benefício possível,
bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, reconhecer a atividade rural,
conforme requerida, seria admitir o meio de prova exclusivamente testemunhal,
o que não é possível, conforme acima fundamentado. Assim, não pode ser
reconhecido o tempo de atividade rural sem registro requerido pela autora.
- Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente
a ação, neste particular, uma vez que parte autora não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Período de 01/06/1984 a 26/12/1984, 16/05/1985 a 03/07/1985 e de 27/06/1988
a 05/10/1988 - todos os períodos foram reconhecidos administrativamente
como tempo comum e estão anotados na CTPS da autora, com os seguintes
dados: Empregador Ipaussu Agropecuária LTDA, espécie de estabelecimento
- exploração agrícola, cargo - trabalhadora rural/volante. Para que
se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a
atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No
caso, como trabalhadora rural, a atividade foi exercida somente na
agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS, com relação à espécie
de estabelecimento do empregador (exploração agrícola), não havendo
que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela
categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer
dos períodos acima elencados.
- Período de 12/09/1989 a 04/12/1989 - o período foi reconhecido
administrativamente como tempo comum e está anotado na CTPS da autora, com
os seguintes dados: Empregador Ipaussu Indústria e Comércio LTDA (Usina de
Barra S/A Acúcar e Álcool), espécie de estabelecimento - fabricação de
álcool, cargo - auxiliar de manutenção serviços gerais. Para o período
em comento, estando o autor sujeito a ruído de 87,4 dB, inexistindo provas
de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade, correto o enquadramento
reconhecimento na sentença, dessa atividade como especial O mesmo se diz com
relação aos agentes químicos (hidrocarboneto), que por serem qualitativos,
necessitam apenas demonstrar que estavam presentes no ambiente, sendo a
atividade laborativa executada de forma habitual e permanente, como foi
o caso. Em ressalta-se que o hidrocarboneto é um agente químico previsto
como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
-Período de 14/05/1990 a 31/10/1990, 02/05/1991 a 08/07/1991 - Com efeito,
até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas
da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.O PPP,
no caso, não é peça essencial, mas complementa e reforça as atividades
desenvolvidas pela autora, capazes de demonstrar sua exposição a agentes
nocivos. E conforme acima fundamentado, inexistindo prova de que os EPI's
utilizados eram capazes de neutralizar o agente nocivo, a configurar
uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como
especial.Assim, restando comprovado pela CTPS e PPP discriminados, que nesses
períodos a autora exerceu atividade profissional em caráter permanente,
em contato com pessoas doentes ou com materiais infecto-contagiantes, ou
germes, sua atividade deve ser enquadrada como especial, na forma do código
1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
- Período de 09/07/1991 a 27/10/2008 (reconhecido na sentença) e 27/10/2008
a 16/04/2014 (requerido pelo autor):Correto o enquadramento determinado na
sentença, seja pela categoria, seja pela efetiva comprovação da exposição
ao agente nocivo biológico, tanto como servente, como auxiliar de enfermagem,
nos termos do código 1.3.4 ou 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Não é possível reconhecer como especial
os períodos posteriores às data das expedições dos PPP's (27/10/2008
e 31/08/2011), por ausência de efetiva comprovação da especialidade,
e por não ser possível, após 28/04/1995, reconhecer a nocividade apenas
pela categoria. Vale ressaltar, também, que não há demonstração de que
os EPI's eventualmente utilizados pela autora foram capazes de neutralizar
os agentes nocivos a que esteve exposta.
- DO FATOR DE CONVERSÃO - Quanto à conversão do tempo de trabalho,
deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço". Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto
3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem
lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e
1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. In
casu, o fator de conversão deve ser 1,2 e não 1,4 como constou da sentença.
- Com essas considerações, mantido o tempo de atividade especial reconhecido
na sentença, somado às adequações doravante reconhecidas, convertendo-se
os tempos especiais em tempo comum, com o fator de conversão 1,20, tudo
somado aos demais tempos já reconhecidos administrativamente, percebe-se
que a autora, na data do requerimento administrativo, não possuía tempo
de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição
integral ou parcial, já que constava com 28 anos, 11 meses e 08 dias de
atividade laborativa. Dessa forma, deve ser revogado o benefício concedido
na sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é
de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento
de tempo de atividade especial, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu e da parte autora
parcialmente providos. Beneficio revogado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
ao recurso interposto pelo INSS, para revogar a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida na sentença, e dar parcial provimento ao recurso
interposto pela parte autora, para reconhecer as atividades especiais
desempenhadas nos períodos de 12/08/1989 a 04/12/1989, 14/05/1990
a 31/10/1990, 02/05/1991 a 08/07/1991, 09/07/1991 a 27/10/2008 , e de
05/11/2007 a 31/08/2011, devendo o INSS proceder a devida adequação
nos registros previdenciários competentes, ainda, fixar a sucumbência
recíproca e, de ofício, corrigir erro de fato da sentença para alterar
o fator de conversão para 1,2, e para o período de atividade rural sem
registro não reconhecido, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, conforme o art. 485,IV, do CPC/2015, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269205
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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