TRF3 0031202-53.2017.4.03.9999 00312025320174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era
trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de
nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971,
14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado
como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60),
alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde
30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível
aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas
nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de
sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de
amparo social ao deficiente.
6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade
rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade
rural em regime de economia familiar.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento
administrativo (24/05/2016 - fls. 21).
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era
trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de
nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971,
14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado
como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60),
alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde
30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível
aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas
nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de
sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de
amparo social ao deficiente.
6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade
rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade
rural em regime de economia familiar.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento
administrativo (24/05/2016 - fls. 21).
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269215
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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