main-banner

Jurisprudência


TRF3 0031202-53.2017.4.03.9999 00312025320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21). 8. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269215
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão