TRF3 0031211-20.2014.4.03.9999 00312112020144039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou
procedente o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial
postulados, determinando a conversão para tempo comum, contudo deixou de
analisar o pedido da peça inaugural, que também visava a implantação
de aposentadoria especial ou sucessivamente o de aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído e
a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos postulados, é de ser reconhecido
o labor especial e concedida a aposentadoria especial ao autor.
- Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou
procedente o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial
postulados, determinando a conversão para tempo comum, contudo deixou de
analisar o pedido da peça inaugural, que também visava a implantação
de aposentadoria especial ou sucessivamente o de aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído e
a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos postulados, é de ser reconhecido
o labor especial e concedida a aposentadoria especial ao autor.
- Recurso de apelação prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER CITRA PETITA e, analisando o
mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973,
julgar procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar o labor
especial do autor nos interregnos de 06.03.1997 a 16.04.2005 e 01.09.2005
a 02.12.2010 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais,
restando por prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007735
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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