TRF3 0031215-23.2015.4.03.9999 00312152320154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Quanto à correção monetária, o título executivo determinou sua
aplicação nos termos do Provimento n. 64/2005 da COGE da Justiça Federal
da 3ª Região.
- Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices
previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são
confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos
em tempos, atualizações.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo
da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados no julgado.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- No caso, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% do
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula
n. 111 do STJ.
- A E. Nona Turma desta Corte entende que "valor da condenação" é o
montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, quando este reforma
a sentença de improcedência (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1885800 - 0028119-68.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ).
- A conta apresentada pelo INSS não merece acolhimento, porque utiliza a TR
como índice de correção monetária dos atrasados e porque limitou a base
de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença que julgou
improcedente o pedido de benefício, tudo em desacordo com a coisa julgada.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Quanto à correção monetária, o título executivo determinou sua
aplicação nos termos do Provimento n. 64/2005 da COGE da Justiça Federal
da 3ª Região.
- Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices
previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são
confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos
em tempos, atualizações.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo
da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados no julgado.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- No caso, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% do
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula
n. 111 do STJ.
- A E. Nona Turma desta Corte entende que "valor da condenação" é o
montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, quando este reforma
a sentença de improcedência (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1885800 - 0028119-68.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ).
- A conta apresentada pelo INSS não merece acolhimento, porque utiliza a TR
como índice de correção monetária dos atrasados e porque limitou a base
de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença que julgou
improcedente o pedido de benefício, tudo em desacordo com a coisa julgada.
- Apelação conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090545
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
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