TRF3 0031216-37.2017.4.03.9999 00312163720174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco José de Oliveira
(aos 81 anos), em 03/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14), sendo a autora como declarante.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Foram juntados como documentos: cópia de contrato de compra e vende de
imóvel (lote) à fl. 16-20, em 02/04/96, no qual consta a autora e o falecido
como companheiros; contrato de prestação de serviço funerário (fl. 21)
de 21/06/95, no qual consta o "de cujus" como esposo da autora; e documentos
às fls. 22-27, de 2013, que comprovam a residência comum do casal.
7. Produzida prova oral em audiência (mídia digital à fl. 91), as
testemunhas afirmaram a relação de união estável entre a autora e o "de
cujus", de conhecimento público e como se casados fossem, até o tempo do
óbito.
8. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco José de Oliveira
(aos 81 anos), em 03/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14), sendo a autora como declarante.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Foram juntados como documentos: cópia de contrato de compra e vende de
imóvel (lote) à fl. 16-20, em 02/04/96, no qual consta a autora e o falecido
como companheiros; contrato de prestação de serviço funerário (fl. 21)
de 21/06/95, no qual consta o "de cujus" como esposo da autora; e documentos
às fls. 22-27, de 2013, que comprovam a residência comum do casal.
7. Produzida prova oral em audiência (mídia digital à fl. 91), as
testemunhas afirmaram a relação de união estável entre a autora e o "de
cujus", de conhecimento público e como se casados fossem, até o tempo do
óbito.
8. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269228
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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