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Jurisprudência


TRF3 0031228-95.2013.4.03.6182 00312289520134036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DO ATO. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela, consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. No caso, os presentes embargos foram opostos em 12.07.2013, após a citação da empresa na pessoa do seu representante legal, ocorrida em 06.06.2013, conforme se verifica de fl. 60 dos autos da execução fiscal em apenso. Observa-se ainda que, frustrada a tentativa de penhora em bens indicados pela executada, foi deferido pedido de garantia da execução mediante depósito judicial, a ser realizado em 5 dias a partir do deferimento, em 05.08.2016 (fl. 78). Ato subsequente, a executada/embargante pediu a reconsideração do despacho de fl. 78, pugnando pela substituição do depósito judicial por seguro garantia. O Juízo determinou a oitiva do exequente após a juntada do seguro garantia aos autos, por despacho proferido em 12.08.2016, do qual a executada foi intimada pessoalmente na mesma data. Não houve qualquer manifestação da executada. 4. O depósito judicial foi realizado somente em 15.09.2016 (fl. 164/165) após, portanto, a sentença de fl. 158/159, proferida em 12.08.2016. Logo, diante da inércia da executada, não havia alternativa senão a extinção dos presentes embargos por ausência de condição de procedibilidade. 5. É de ser convalidado o ato processual praticado, ainda que a destempo, na medida em que não se estabeleceu a relação processual e em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade e celeridade processuais. É que a norma processual, de natureza instrumental, não deve constituir óbice para o regular desenvolvimento do processo quando inexistente nulidade insanável. 6. Com efeito, como alhures referido, trata-se de execução fiscal proposta em 01/2012 e de embargos opostos em 07/2013 os quais, em função da discussão em torno das garantias ofertadas se arrastam desde então, sem solução de continuidade, em evidente prejuízo para a satisfação do crédito público. De outro lado, carece de utilidade impor à executada a interposição de novos embargos para promover sua defesa, o que demandaria a observância de novos prazos e de novas formalidades nos termos da LEF e do NCPC, dilargando ainda mais a duração do processo. 7. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242687
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 ART-16 PAR-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-736 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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