TRF3 0031228-95.2013.4.03.6182 00312289520134036182
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR REALIZADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DO ATO. PRINCÍPIOS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento
no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de
Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC),
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. No caso, os presentes embargos foram opostos em 12.07.2013, após a
citação da empresa na pessoa do seu representante legal, ocorrida em
06.06.2013, conforme se verifica de fl. 60 dos autos da execução fiscal
em apenso. Observa-se ainda que, frustrada a tentativa de penhora em bens
indicados pela executada, foi deferido pedido de garantia da execução
mediante depósito judicial, a ser realizado em 5 dias a partir do deferimento,
em 05.08.2016 (fl. 78). Ato subsequente, a executada/embargante pediu
a reconsideração do despacho de fl. 78, pugnando pela substituição
do depósito judicial por seguro garantia. O Juízo determinou a oitiva
do exequente após a juntada do seguro garantia aos autos, por despacho
proferido em 12.08.2016, do qual a executada foi intimada pessoalmente na
mesma data. Não houve qualquer manifestação da executada.
4. O depósito judicial foi realizado somente em 15.09.2016 (fl. 164/165)
após, portanto, a sentença de fl. 158/159, proferida em 12.08.2016. Logo,
diante da inércia da executada, não havia alternativa senão a extinção
dos presentes embargos por ausência de condição de procedibilidade.
5. É de ser convalidado o ato processual praticado, ainda que a destempo,
na medida em que não se estabeleceu a relação processual e em homenagem
aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade e
celeridade processuais. É que a norma processual, de natureza instrumental,
não deve constituir óbice para o regular desenvolvimento do processo quando
inexistente nulidade insanável.
6. Com efeito, como alhures referido, trata-se de execução fiscal proposta
em 01/2012 e de embargos opostos em 07/2013 os quais, em função da
discussão em torno das garantias ofertadas se arrastam desde então, sem
solução de continuidade, em evidente prejuízo para a satisfação do
crédito público. De outro lado, carece de utilidade impor à executada a
interposição de novos embargos para promover sua defesa, o que demandaria
a observância de novos prazos e de novas formalidades nos termos da LEF e
do NCPC, dilargando ainda mais a duração do processo.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR REALIZADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DO ATO. PRINCÍPIOS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento
no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de
Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC),
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. No caso, os presentes embargos foram opostos em 12.07.2013, após a
citação da empresa na pessoa do seu representante legal, ocorrida em
06.06.2013, conforme se verifica de fl. 60 dos autos da execução fiscal
em apenso. Observa-se ainda que, frustrada a tentativa de penhora em bens
indicados pela executada, foi deferido pedido de garantia da execução
mediante depósito judicial, a ser realizado em 5 dias a partir do deferimento,
em 05.08.2016 (fl. 78). Ato subsequente, a executada/embargante pediu
a reconsideração do despacho de fl. 78, pugnando pela substituição
do depósito judicial por seguro garantia. O Juízo determinou a oitiva
do exequente após a juntada do seguro garantia aos autos, por despacho
proferido em 12.08.2016, do qual a executada foi intimada pessoalmente na
mesma data. Não houve qualquer manifestação da executada.
4. O depósito judicial foi realizado somente em 15.09.2016 (fl. 164/165)
após, portanto, a sentença de fl. 158/159, proferida em 12.08.2016. Logo,
diante da inércia da executada, não havia alternativa senão a extinção
dos presentes embargos por ausência de condição de procedibilidade.
5. É de ser convalidado o ato processual praticado, ainda que a destempo,
na medida em que não se estabeleceu a relação processual e em homenagem
aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade e
celeridade processuais. É que a norma processual, de natureza instrumental,
não deve constituir óbice para o regular desenvolvimento do processo quando
inexistente nulidade insanável.
6. Com efeito, como alhures referido, trata-se de execução fiscal proposta
em 01/2012 e de embargos opostos em 07/2013 os quais, em função da
discussão em torno das garantias ofertadas se arrastam desde então, sem
solução de continuidade, em evidente prejuízo para a satisfação do
crédito público. De outro lado, carece de utilidade impor à executada a
interposição de novos embargos para promover sua defesa, o que demandaria
a observância de novos prazos e de novas formalidades nos termos da LEF e
do NCPC, dilargando ainda mais a duração do processo.
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242687
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 ART-16 PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-736
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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