TRF3 0031253-06.2013.4.03.9999 00312530620134039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA
PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e
o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto
nascida aos 27/08/1967 (fl. 10).
- Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses
e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do
benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional.
- Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no
curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de
Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual,
o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco)
anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 %
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de
idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à
concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA
PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e
o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto
nascida aos 27/08/1967 (fl. 10).
- Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses
e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do
benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional.
- Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no
curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de
Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual,
o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco)
anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 %
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de
idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à
concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898207
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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