TRF3 0031257-67.2013.4.03.0000 00312576720134030000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução").
- Caso em que nada nos autos demonstra tenha qualquer dos delitos imputados
sido praticado na cidade de Santos, havendo deliberação do juiz da
6ª Vara Federal de Santos/SP autorizando a ação controlada e tomando
providências dela decorrentes, mas a medida não gerando efeitos para fins
de competência. Precedente da Seção.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência
do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução").
- Caso em que nada nos autos demonstra tenha qualquer dos delitos imputados
sido praticado na cidade de Santos, havendo deliberação do juiz da
6ª Vara Federal de Santos/SP autorizando a ação controlada e tomando
providências dela decorrentes, mas a medida não gerando efeitos para fins
de competência. Precedente da Seção.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência
do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar a competência
do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, ora suscitado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 15660
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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