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Jurisprudência


TRF3 0031257-67.2013.4.03.0000 00312576720134030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. - Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial, com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada. - Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70, "caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"). - Caso em que nada nos autos demonstra tenha qualquer dos delitos imputados sido praticado na cidade de Santos, havendo deliberação do juiz da 6ª Vara Federal de Santos/SP autorizando a ação controlada e tomando providências dela decorrentes, mas a medida não gerando efeitos para fins de competência. Precedente da Seção. - Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 15660
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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