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Jurisprudência


TRF3 0031271-17.1995.4.03.6100 00312711719954036100

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ART. 2º, §5º, I, DA LEI N. 7.293/89 QUE TOMA POR BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUANDO ESTE IMPORTAR A EXTINÇÃO DO ÚNICO CRITÉRIO PREVISTO EM LEI PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO NEGATIVA DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A parte apelante alega, em preliminar recursal, que a sentença padece de nulidade, por ter cometido suposto cerceamento de defesa, consistente no não deferimento de requerimento para que se apresentasse a certidão dos deslocamentos realizados pelo autor no período em que exerceu a atividade de fiscalização externa na condição de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. A ação foi proposta com o fito de se reconhecer a inconstitucionalidade por via incidental do artigo 2º, §5º, I, da Lei n. 7.923/89. - Em sendo assim, a questão vertida nos autos é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção da prova pleiteada pelo autor-apelante. Ora, pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade. - No que atina ao mérito, melhor sorte não assiste à apelante. No sistema que consagra a declaração incidental de inconstitucionalidade, o Poder Judiciário atuou como "legislador negativo", na linguagem já consagrada no meio jurídico nacional. Tal atividade, portanto, é limitada a retirar do ordenamento jurídico norma viciada de inconstitucionalidade, formal ou material, não lhe sendo dado, ao juiz, ao lado de declarar o vício constitucional, criar nova norma dirigida ao Poder Público, atuando, aí, como verdadeiro legislador ordinário, criador de norma de natureza geral e abstrata, mesmo que voltada à solução do caso concreto. - Daí, a pretensão do autor em ver alterado o critério de recomposição financeira prevista para o exercício de sua atividade fiscalizatória não pode ser modificada, a não ser que pela mesma via em que criada pelo processo legislativo. Também assinala o juiz, com acerto, que "neste caso, a declaração de inconstitucionalidade à extinção do único critério previsto em lei para o cálculo da indenização de transporte". O controle difuso de constitucionalidade só pode ser exercido quando se mostra útil, no caso concreto submetido à jurisdição, não se o admitindo quando resulte, segundo a teoria dos jogos, em soma zero. Se a sentença tem de ter efetividade, para ser entendida como fonte singular do Direito, por certo que não pode ela ser proferida para simplesmente declarar a inconstitucionalidade de uma norma em concreto, sem que daí resulte para o interessado - postulante - qualquer consequência de ordem prática. - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1068327
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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