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Jurisprudência


TRF3 0031303-27.2016.4.03.9999 00313032720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de capacidade da parte autora, tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que indique ou comprove a sua incapacidade civil, não podendo tal reconhecimento se basear apenas em percepção obtida na audiência realizada. 2. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade de parte aventada pelo INSS, uma vez que, no presente caso, a parte autora não está pleiteando a revisão do LOAS recebido pelo falecido, mas, sim, o reconhecimento de que na ocasião ele fazia jus à aposentadoria por idade rural. 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Alega a autora que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou nas lides rurais, de modo que por ocasião da concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, o que lhe conferiria a condição de segurado à época do óbito, nos termos do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. 5. Para a percepção de aposentadoria por idade rural, deve-se demonstrar o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 6. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, fazia jus o esposo da parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 7. Preenchidas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por idade rual, o falecido deveria ter recebido este benefício, e não o benefício assistencial, próprio daqueles que não detêm qualidade de segurado. 8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado. 9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190388
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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