TRF3 0031350-78.2004.4.03.6100 00313507820044036100
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA
CAFEEIRA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.110.578/SP, JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C, DO CPC/73. LC 118/05. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, proferiu entendimento de que a
declaração de inconstitucionalidade através do controle direto ou mesmo a
Resolução do Senado Federal, que suspende a execução de norma declarada
inconstitucional através do controle difuso, não interfere na contagem do
prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
2. Isto decorre em razão da natureza declaratória da decisão que reconhece
a inconstitucionalidade de determinada norma. Sendo assim, não se constitui
nenhuma relação, interrompe-se ou se suspende o prazo prescricional e,
nestes termos, decorrido o prazo prescricional entre a extinção do crédito
tributário e pleito de repetição do indébito, a referida declaração
de inconstitucionalidade da norma em qualquer de suas modalidades não tem
o condão de interferir na contagem do prazo prescricional.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral,
reconheceu que para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação
a prescrição para a repetição do indébito é decenal, nas ações
ajuizadas anteriormente a 09.06.2005.
4. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.11.2004 (f. 02)
e o pedido de restituição na via administrativa foi realizado em 02.08.1999
(f. 47), tem-se no presente caso a prescrição decenal para a repetição
do indébito tributário.
5. Dos autos, verifica-se que os recolhimentos ocorreram entre 03.07.1989 e
27.07.1989 (f. 19-46) e, mesmo que se considerasse o pleito administrativo
para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, estaríamos diante
do fenômeno da prescrição para a repetição do indébito, pois, frise-se,
decorreram mais de dez anos entre o pagamento e o pedido de repetição.
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA
CAFEEIRA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.110.578/SP, JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C, DO CPC/73. LC 118/05. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, proferiu entendimento de que a
declaração de inconstitucionalidade através do controle direto ou mesmo a
Resolução do Senado Federal, que suspende a execução de norma declarada
inconstitucional através do controle difuso, não interfere na contagem do
prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
2. Isto decorre em razão da natureza declaratória da decisão que reconhece
a inconstitucionalidade de determinada norma. Sendo assim, não se constitui
nenhuma relação, interrompe-se ou se suspende o prazo prescricional e,
nestes termos, decorrido o prazo prescricional entre a extinção do crédito
tributário e pleito de repetição do indébito, a referida declaração
de inconstitucionalidade da norma em qualquer de suas modalidades não tem
o condão de interferir na contagem do prazo prescricional.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral,
reconheceu que para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação
a prescrição para a repetição do indébito é decenal, nas ações
ajuizadas anteriormente a 09.06.2005.
4. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.11.2004 (f. 02)
e o pedido de restituição na via administrativa foi realizado em 02.08.1999
(f. 47), tem-se no presente caso a prescrição decenal para a repetição
do indébito tributário.
5. Dos autos, verifica-se que os recolhimentos ocorreram entre 03.07.1989 e
27.07.1989 (f. 19-46) e, mesmo que se considerasse o pleito administrativo
para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, estaríamos diante
do fenômeno da prescrição para a repetição do indébito, pois, frise-se,
decorreram mais de dez anos entre o pagamento e o pedido de repetição.
6. Recurso de apelação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1296410
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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