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Jurisprudência


TRF3 0031355-23.2016.4.03.9999 00313552320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INADMISSIBILIDADE. I - Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filha de Carlos Roberto dos Santos Souza, recolhido à prisão desde 05 de abril de 2014, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional de fl. 12. II- A Certidão de Nascimento evidencia que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, a postulante era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos moldes preconizados pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. III - O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço urbano laborado como empregado, sem formal registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual exige início de prova material, nos moldes preconizados pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. IV - A parte autora limitou-se a acostar à exordial a declaração de fl. 65, emitida por Florêncio Dutra, em 14 de abril de 2014, na qual admite que o segurado recluso laborou em sua propriedade, exercendo a atividade profissional de servente de pedreiro, em março de 2014, mês imediatamente anterior ao recolhimento prisional. Tal documento, no entanto, não se presta ao fim colimado, pois equivale a mero depoimento reduzido a termo e sem o crivo do contraditório. V- Conquanto a testemunha Rafael Silva Pessoa, em seu depoimento colhido em mídia digital (fl. 154), em audiência realizada em 07 de abril de 2016, tenha afirmado que Carlos Roberto dos Santos Souza laborou como servente de pedreiro, no mês de março de 2014, na reforma de uma residência situada em uma chácara, cujo proprietário se chamava Florêncio, se torna inviável o reconhecimento de vínculo empregatício através de prova exclusivamente testemunhal. VI - Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na sentença, em razão da sucumbência recursal e nos termos dos §§ 8º e 11, do artigo 85, do CPC/15. VII- Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189868
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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