TRF3 0031355-23.2016.4.03.9999 00313552320164039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADOR. INADMISSIBILIDADE.
I - Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão, na condição de filha de Carlos Roberto dos Santos
Souza, recolhido à prisão desde 05 de abril de 2014, conforme faz prova
a certidão de recolhimento prisional de fl. 12.
II- A Certidão de Nascimento evidencia que, por ocasião do recolhimento
prisional do genitor, a postulante era menor absolutamente incapaz, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos moldes
preconizados pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
III - O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço
urbano laborado como empregado, sem formal registro em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, o qual exige início de prova material, nos moldes
preconizados pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A parte autora limitou-se a acostar à exordial a declaração de fl. 65,
emitida por Florêncio Dutra, em 14 de abril de 2014, na qual admite que o
segurado recluso laborou em sua propriedade, exercendo a atividade profissional
de servente de pedreiro, em março de 2014, mês imediatamente anterior ao
recolhimento prisional. Tal documento, no entanto, não se presta ao fim
colimado, pois equivale a mero depoimento reduzido a termo e sem o crivo do
contraditório.
V- Conquanto a testemunha Rafael Silva Pessoa, em seu depoimento colhido em
mídia digital (fl. 154), em audiência realizada em 07 de abril de 2016,
tenha afirmado que Carlos Roberto dos Santos Souza laborou como servente de
pedreiro, no mês de março de 2014, na reforma de uma residência situada em
uma chácara, cujo proprietário se chamava Florêncio, se torna inviável
o reconhecimento de vínculo empregatício através de prova exclusivamente
testemunhal.
VI - Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na
sentença, em razão da sucumbência recursal e nos termos dos §§ 8º e 11,
do artigo 85, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADOR. INADMISSIBILIDADE.
I - Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão, na condição de filha de Carlos Roberto dos Santos
Souza, recolhido à prisão desde 05 de abril de 2014, conforme faz prova
a certidão de recolhimento prisional de fl. 12.
II- A Certidão de Nascimento evidencia que, por ocasião do recolhimento
prisional do genitor, a postulante era menor absolutamente incapaz, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos moldes
preconizados pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
III - O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço
urbano laborado como empregado, sem formal registro em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, o qual exige início de prova material, nos moldes
preconizados pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A parte autora limitou-se a acostar à exordial a declaração de fl. 65,
emitida por Florêncio Dutra, em 14 de abril de 2014, na qual admite que o
segurado recluso laborou em sua propriedade, exercendo a atividade profissional
de servente de pedreiro, em março de 2014, mês imediatamente anterior ao
recolhimento prisional. Tal documento, no entanto, não se presta ao fim
colimado, pois equivale a mero depoimento reduzido a termo e sem o crivo do
contraditório.
V- Conquanto a testemunha Rafael Silva Pessoa, em seu depoimento colhido em
mídia digital (fl. 154), em audiência realizada em 07 de abril de 2016,
tenha afirmado que Carlos Roberto dos Santos Souza laborou como servente de
pedreiro, no mês de março de 2014, na reforma de uma residência situada em
uma chácara, cujo proprietário se chamava Florêncio, se torna inviável
o reconhecimento de vínculo empregatício através de prova exclusivamente
testemunhal.
VI - Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na
sentença, em razão da sucumbência recursal e nos termos dos §§ 8º e 11,
do artigo 85, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189868
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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