TRF3 0031362-47.1998.4.03.6183 00313624719984036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. ORDEM DE
SERVIÇO Nº 592/68. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIN 1770-4 e 1.721-3. REVOGAÇÃO
DA Nº 592/68 PELA IN Nº 12/2000. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO
DAS LEIS RESTRITIVAS. DIREITO ADQUIRIDO. CLAÚSULA PÉTREA. RESPALDO
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria
nº 42/107.401.398-8, que foi suspenso diante de seu próprio requerimento,
em razão da dicção do artigo 11 da Lei n. 9.528/97 e Ordem de Serviço
nº 592/98 do INSS, que exigiram dos aposentados por tempo de serviço a
suspensão de seus benefícios para a continuidade do vínculo empregatício
com as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2 - Rejeitadas, de plano, as preliminares arguidas. O INSS é o órgão
responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários,
dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda que
a suspensão da aposentadoria tenha vindo por meio de requerimento da parte
autora, essa foi a única alternativa imposta pela lei e por ato normativo
de autoria da autarquia para a preservação de seu emprego, cuja legalidade
será examinada adiante, ao se adentrar ao mérito.
3 - O tema foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1770-4
e 1.721-3, que suspendeu a aplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
453 da CLT, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9528/97. Diante
disso, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 12/00, revogou a Ordem de
Serviço nº 592/98 e determinou a reativação das aposentadorias suspensas.
4 - No caso em apreço, a recorrida confirma que, após suspensão inicial,
houve o restabelecimento do benefício (fl. 167), portanto, passando a
controvérsia a consistir somente no pagamento do montante devido no período
em que o benefício ficou suspenso.
5 - A autora já recebia a sua aposentadoria, com data de início em
31/10/1997, antes da edição da Lei n. 9.528/97, que somente foi editada
no fim daquele ano, mais especificamente em 10/12/1997, diploma que também
deu origem à Ordem de Serviço nº 592/98 do INSS.
6 - Como cediço, implementados os requisitos para fazer jus ao benefício,
consagra-se a conhecida situação de direito adquirido, cláusula pétrea
no ordenamento pátrio, que conta inclusive com respaldo constitucional
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também no artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil. É exatamente essa a situação
dos autos, o que justifica o pagamento das prestações atrasadas durante
o período em que o benefício ficou suspenso. Na mesma linha, também é
o entendimento deste Tribunal (TRF 3ª Região, REOMS 2002.03.99.0345197,
Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 24/11/2005, p. 292).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir
da citação.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restaria perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, na inexistência de recurso da parte autora, pela aplicação do
"non reformatio in pejus", mantida a r. sentença nos termos que proferida.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. ORDEM DE
SERVIÇO Nº 592/68. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIN 1770-4 e 1.721-3. REVOGAÇÃO
DA Nº 592/68 PELA IN Nº 12/2000. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO
DAS LEIS RESTRITIVAS. DIREITO ADQUIRIDO. CLAÚSULA PÉTREA. RESPALDO
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria
nº 42/107.401.398-8, que foi suspenso diante de seu próprio requerimento,
em razão da dicção do artigo 11 da Lei n. 9.528/97 e Ordem de Serviço
nº 592/98 do INSS, que exigiram dos aposentados por tempo de serviço a
suspensão de seus benefícios para a continuidade do vínculo empregatício
com as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2 - Rejeitadas, de plano, as preliminares arguidas. O INSS é o órgão
responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários,
dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda que
a suspensão da aposentadoria tenha vindo por meio de requerimento da parte
autora, essa foi a única alternativa imposta pela lei e por ato normativo
de autoria da autarquia para a preservação de seu emprego, cuja legalidade
será examinada adiante, ao se adentrar ao mérito.
3 - O tema foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1770-4
e 1.721-3, que suspendeu a aplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
453 da CLT, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9528/97. Diante
disso, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 12/00, revogou a Ordem de
Serviço nº 592/98 e determinou a reativação das aposentadorias suspensas.
4 - No caso em apreço, a recorrida confirma que, após suspensão inicial,
houve o restabelecimento do benefício (fl. 167), portanto, passando a
controvérsia a consistir somente no pagamento do montante devido no período
em que o benefício ficou suspenso.
5 - A autora já recebia a sua aposentadoria, com data de início em
31/10/1997, antes da edição da Lei n. 9.528/97, que somente foi editada
no fim daquele ano, mais especificamente em 10/12/1997, diploma que também
deu origem à Ordem de Serviço nº 592/98 do INSS.
6 - Como cediço, implementados os requisitos para fazer jus ao benefício,
consagra-se a conhecida situação de direito adquirido, cláusula pétrea
no ordenamento pátrio, que conta inclusive com respaldo constitucional
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também no artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil. É exatamente essa a situação
dos autos, o que justifica o pagamento das prestações atrasadas durante
o período em que o benefício ficou suspenso. Na mesma linha, também é
o entendimento deste Tribunal (TRF 3ª Região, REOMS 2002.03.99.0345197,
Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 24/11/2005, p. 292).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir
da citação.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restaria perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, na inexistência de recurso da parte autora, pela aplicação do
"non reformatio in pejus", mantida a r. sentença nos termos que proferida.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas no recurso de apelação
do INSS, e no mérito, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento
à remessa necessária, para determinar que as prestações a serem pagas
durante o período de suspensão da aposentadoria nº 42/107.401.398-8 sejam
acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216913
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão