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Jurisprudência


TRF3 0031362-47.1998.4.03.6183 00313624719984036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 592/68. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIN 1770-4 e 1.721-3. REVOGAÇÃO DA Nº 592/68 PELA IN Nº 12/2000. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS RESTRITIVAS. DIREITO ADQUIRIDO. CLAÚSULA PÉTREA. RESPALDO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria nº 42/107.401.398-8, que foi suspenso diante de seu próprio requerimento, em razão da dicção do artigo 11 da Lei n. 9.528/97 e Ordem de Serviço nº 592/98 do INSS, que exigiram dos aposentados por tempo de serviço a suspensão de seus benefícios para a continuidade do vínculo empregatício com as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 2 - Rejeitadas, de plano, as preliminares arguidas. O INSS é o órgão responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda que a suspensão da aposentadoria tenha vindo por meio de requerimento da parte autora, essa foi a única alternativa imposta pela lei e por ato normativo de autoria da autarquia para a preservação de seu emprego, cuja legalidade será examinada adiante, ao se adentrar ao mérito. 3 - O tema foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1770-4 e 1.721-3, que suspendeu a aplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9528/97. Diante disso, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 12/00, revogou a Ordem de Serviço nº 592/98 e determinou a reativação das aposentadorias suspensas. 4 - No caso em apreço, a recorrida confirma que, após suspensão inicial, houve o restabelecimento do benefício (fl. 167), portanto, passando a controvérsia a consistir somente no pagamento do montante devido no período em que o benefício ficou suspenso. 5 - A autora já recebia a sua aposentadoria, com data de início em 31/10/1997, antes da edição da Lei n. 9.528/97, que somente foi editada no fim daquele ano, mais especificamente em 10/12/1997, diploma que também deu origem à Ordem de Serviço nº 592/98 do INSS. 6 - Como cediço, implementados os requisitos para fazer jus ao benefício, consagra-se a conhecida situação de direito adquirido, cláusula pétrea no ordenamento pátrio, que conta inclusive com respaldo constitucional no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. É exatamente essa a situação dos autos, o que justifica o pagamento das prestações atrasadas durante o período em que o benefício ficou suspenso. Na mesma linha, também é o entendimento deste Tribunal (TRF 3ª Região, REOMS 2002.03.99.0345197, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 24/11/2005, p. 292). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir da citação. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restaria perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, na inexistência de recurso da parte autora, pela aplicação do "non reformatio in pejus", mantida a r. sentença nos termos que proferida. 10 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas no recurso de apelação do INSS, e no mérito, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as prestações a serem pagas durante o período de suspensão da aposentadoria nº 42/107.401.398-8 sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216913
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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