TRF3 0031388-18.2013.4.03.9999 00313881820134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 65/73 diagnosticou o autor como portador
de "anquilose tíbio-társica e talus cubóide". Salientou que o autor
não pode exercer atividades que demandem grandes esforços físicos ou
deslocamentos excessivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (trabalhador
rural/serviços gerais), desde 17/10/99 (data em que sofreu acidente
automobilístico). Contudo, consignou que o demandante pode desempenhar outras
atividades, tais como colador, pespontador (resposta ao quesito quatro de
fl. 73).
9 - Nesse contexto, conclui-se que o autor está impossibilitado de exercer
a sua função habitual, mas pode exercer outras atividades laborais. Não
é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os
males constatados por perícia médica permitem que o autor realize outras
atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente
jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que
tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
10 - Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde
01/08/03 (fl. 19) e que não é possível a cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja
vedação expressa, também é indevida a cumulação de auxílio-doença
e auxílio-acidente caso originados do mesmo evento. Precedentes.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACUMULABILIDADE
DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 65/73 diagnosticou o autor como portador
de "anquilose tíbio-társica e talus cubóide". Salientou que o autor
não pode exercer atividades que demandem grandes esforços físicos ou
deslocamentos excessivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (trabalhador
rural/serviços gerais), desde 17/10/99 (data em que sofreu acidente
automobilístico). Contudo, consignou que o demandante pode desempenhar outras
atividades, tais como colador, pespontador (resposta ao quesito quatro de
fl. 73).
9 - Nesse contexto, conclui-se que o autor está impossibilitado de exercer
a sua função habitual, mas pode exercer outras atividades laborais. Não
é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os
males constatados por perícia médica permitem que o autor realize outras
atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente
jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que
tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
10 - Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde
01/08/03 (fl. 19) e que não é possível a cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e, ainda que não haja
vedação expressa, também é indevida a cumulação de auxílio-doença
e auxílio-acidente caso originados do mesmo evento. Precedentes.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898506
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
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