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Jurisprudência


TRF3 0031418-48.2016.4.03.9999 00314184820164039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum, sem registro em CTPS o período de 27/11/1974 a 11/05/1977, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/01/1986 a 03/07/1986, 02/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/04/2012. 4. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (04/05/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (08/01/2014), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício. 8. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189931
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-25 INC-2 ART-57 PAR-5 ART-58 ART-53 INC-2 ART-29 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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