TRF3 0031421-41.2008.4.03.6100 00314214120084036100
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC E ARTIGOS 250 E SS. DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ANATEL. EQUIPAMENTO TRANSMISSOR DIGITAL DE
FREQUENCIA MODULADA. APREENSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO. LEI 9.472/97. LEI 10.871/04. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA
FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO APARELHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que o serviço de radiodifusão possa ser prestado pelo particular,
é imprescindível a existência de autorização do Poder Público, pois
a Constituição Federal é expressa ao determinar que compete à União
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações (artigo 21, XI, da Constituição Federal).
2. A Lei 9.472/97 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), autarquia cujas atribuições incluem, dentre outras, a de
fiscalizar a prestação do serviço público de radiodifusão sonora e de
aplicar sanções em caso de descumprimento, resguardando a regularidade e
o monopólio da prestação dos serviços de telecomunicações.
3. Para os casos ocorridos após o advento da Lei 10.871/04, o Supremo
Tribunal Federal admite a competência da ANATEL para lacrar e apreender os
aparelhos transmissores. Precedente do STF.
4. A transmissão irregular punha em risco a coletividade, pois os sinais
emitidos pela rádio clandestina estavam acarretando interferências na
comunicação de aeronaves e prejudicando a recepção, pelos ouvintes,
dos sinais transmitidos por emissoras em funcionamento regular.
5. Não merece prosperar o argumento da apelante de que teria ocorrido perda
do objeto deste mandamus porque o aparelho transmissor apreendido teria sido
furtado, pois o alegado furto superveniente não torna lícita a conduta
ilícita da impetrante que justificara a apreensão do equipamento.
6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
7. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC E ARTIGOS 250 E SS. DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ANATEL. EQUIPAMENTO TRANSMISSOR DIGITAL DE
FREQUENCIA MODULADA. APREENSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO. LEI 9.472/97. LEI 10.871/04. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA
FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO APARELHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que o serviço de radiodifusão possa ser prestado pelo particular,
é imprescindível a existência de autorização do Poder Público, pois
a Constituição Federal é expressa ao determinar que compete à União
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações (artigo 21, XI, da Constituição Federal).
2. A Lei 9.472/97 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), autarquia cujas atribuições incluem, dentre outras, a de
fiscalizar a prestação do serviço público de radiodifusão sonora e de
aplicar sanções em caso de descumprimento, resguardando a regularidade e
o monopólio da prestação dos serviços de telecomunicações.
3. Para os casos ocorridos após o advento da Lei 10.871/04, o Supremo
Tribunal Federal admite a competência da ANATEL para lacrar e apreender os
aparelhos transmissores. Precedente do STF.
4. A transmissão irregular punha em risco a coletividade, pois os sinais
emitidos pela rádio clandestina estavam acarretando interferências na
comunicação de aeronaves e prejudicando a recepção, pelos ouvintes,
dos sinais transmitidos por emissoras em funcionamento regular.
5. Não merece prosperar o argumento da apelante de que teria ocorrido perda
do objeto deste mandamus porque o aparelho transmissor apreendido teria sido
furtado, pois o alegado furto superveniente não torna lícita a conduta
ilícita da impetrante que justificara a apreensão do equipamento.
6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
7. Agravo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355538
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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