- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0031421-41.2008.4.03.6100 00314214120084036100

Ementa
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC E ARTIGOS 250 E SS. DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ANATEL. EQUIPAMENTO TRANSMISSOR DIGITAL DE FREQUENCIA MODULADA. APREENSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEI 9.472/97. LEI 10.871/04. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO APARELHO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o serviço de radiodifusão possa ser prestado pelo particular, é imprescindível a existência de autorização do Poder Público, pois a Constituição Federal é expressa ao determinar que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, XI, da Constituição Federal). 2. A Lei 9.472/97 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia cujas atribuições incluem, dentre outras, a de fiscalizar a prestação do serviço público de radiodifusão sonora e de aplicar sanções em caso de descumprimento, resguardando a regularidade e o monopólio da prestação dos serviços de telecomunicações. 3. Para os casos ocorridos após o advento da Lei 10.871/04, o Supremo Tribunal Federal admite a competência da ANATEL para lacrar e apreender os aparelhos transmissores. Precedente do STF. 4. A transmissão irregular punha em risco a coletividade, pois os sinais emitidos pela rádio clandestina estavam acarretando interferências na comunicação de aeronaves e prejudicando a recepção, pelos ouvintes, dos sinais transmitidos por emissoras em funcionamento regular. 5. Não merece prosperar o argumento da apelante de que teria ocorrido perda do objeto deste mandamus porque o aparelho transmissor apreendido teria sido furtado, pois o alegado furto superveniente não torna lícita a conduta ilícita da impetrante que justificara a apreensão do equipamento. 6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355538
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão