TRF3 0031466-07.2016.4.03.9999 00314660720164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
EM VIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter
aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe
fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de
compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada
a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013).
- Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013,
e que ele usufruía de aposentadoria por idade desde 19/5/2009.
- Ou seja, durante o trâmite dessa ação, o autor optou em receber outro
benefício previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Esse
ato é personalíssimo e não pode ser reconsiderado por seus dependentes.
- A opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento
do benefício judicial implica extinção da execução das prestações
vencidas relativas a este último, de modo que é vedado ao segurado (ou seu
pensionista) retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal inicial deferida na seara administrativa.
- Ademais, o título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara
a tese defendida pela pensionista porque dispõe que a opção (feita pelo
segurado vivo) pelo benefício mais vantajoso - administrativo - não enseja
a apuração de valores a título do benefício judicial.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria
já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- No entanto, a opção do segurado pelo benefício administrativo,
com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios , por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
EM VIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter
aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe
fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de
compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada
a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013).
- Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013,
e que ele usufruía de aposentadoria por idade desde 19/5/2009.
- Ou seja, durante o trâmite dessa ação, o autor optou em receber outro
benefício previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Esse
ato é personalíssimo e não pode ser reconsiderado por seus dependentes.
- A opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento
do benefício judicial implica extinção da execução das prestações
vencidas relativas a este último, de modo que é vedado ao segurado (ou seu
pensionista) retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal inicial deferida na seara administrativa.
- Ademais, o título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara
a tese defendida pela pensionista porque dispõe que a opção (feita pelo
segurado vivo) pelo benefício mais vantajoso - administrativo - não enseja
a apuração de valores a título do benefício judicial.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria
já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- No entanto, a opção do segurado pelo benefício administrativo,
com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios , por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190009
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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