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Jurisprudência


TRF3 0031466-07.2016.4.03.9999 00314660720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO EM VIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013). - Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013, e que ele usufruía de aposentadoria por idade desde 19/5/2009. - Ou seja, durante o trâmite dessa ação, o autor optou em receber outro benefício previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Esse ato é personalíssimo e não pode ser reconsiderado por seus dependentes. - A opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica extinção da execução das prestações vencidas relativas a este último, de modo que é vedado ao segurado (ou seu pensionista) retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa. - Ademais, o título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara a tese defendida pela pensionista porque dispõe que a opção (feita pelo segurado vivo) pelo benefício mais vantajoso - administrativo - não enseja a apuração de valores a título do benefício judicial. - Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS). - No entanto, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. - Os honorários advocatícios , por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190009
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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