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Jurisprudência


TRF3 0031480-54.2017.4.03.9999 00314805420174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Carlos de Paula (aos 45 anos), em 06/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15), cuja declarante é a autora Jussara Baptista Lazaro. 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho e de companheira (ex-esposa), do falecido. A condição de companheira da autora foi reconhecida por sentença judicial às fls. 96-97. 5. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os seguintes documentos, Certidão de Casamento (13/07/91), na qual consta o "de cujus" como lavrador, Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 20-21), de 18/10/06, Certificado de Cadastro Rural (Sítio São José) em nome do pai do falecido (fls. 22-24), cópia da CTPS (fls. 48-52), como trabalhador rural nos anos de 1987, 1988 e 1989, CNIS (fls. 84-87), com último recolhimento como "individual" referente ao período 01/11/10 a 31/01/11. 6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas (mídia digital à fl. 111), as quais atestaram o trabalho rurícola do falecido. O conjunto probatório produzido nos autos, comprovam o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado e dependência econômica) à concessão do benefício de pensão por morte aos autores, pelo que a sentença de primeiro grau é irretocável nesse ponto. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, agiu com acerto o MM. Juízo a quo, devendo ser mantido a partir do requerimento administrativo, em conformidade com expressa disposição legal. 8. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269591
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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