TRF3 0031480-54.2017.4.03.9999 00314805420174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Carlos de Paula
(aos 45 anos), em 06/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15), cuja declarante é a autora Jussara Baptista Lazaro.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho e de companheira
(ex-esposa), do falecido. A condição de companheira da autora foi reconhecida
por sentença judicial às fls. 96-97.
5. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os seguintes
documentos, Certidão de Casamento (13/07/91), na qual consta o "de cujus"
como lavrador, Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 20-21), de
18/10/06, Certificado de Cadastro Rural (Sítio São José) em nome do pai do
falecido (fls. 22-24), cópia da CTPS (fls. 48-52), como trabalhador rural
nos anos de 1987, 1988 e 1989, CNIS (fls. 84-87), com último recolhimento
como "individual" referente ao período 01/11/10 a 31/01/11.
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas (mídia digital à fl. 111),
as quais atestaram o trabalho rurícola do falecido. O conjunto probatório
produzido nos autos, comprovam o preenchimento dos requisitos legais (qualidade
de segurado e dependência econômica) à concessão do benefício de pensão
por morte aos autores, pelo que a sentença de primeiro grau é irretocável
nesse ponto.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, agiu com acerto o MM. Juízo a quo,
devendo ser mantido a partir do requerimento administrativo, em conformidade
com expressa disposição legal.
8. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Carlos de Paula
(aos 45 anos), em 06/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15), cuja declarante é a autora Jussara Baptista Lazaro.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho e de companheira
(ex-esposa), do falecido. A condição de companheira da autora foi reconhecida
por sentença judicial às fls. 96-97.
5. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os seguintes
documentos, Certidão de Casamento (13/07/91), na qual consta o "de cujus"
como lavrador, Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 20-21), de
18/10/06, Certificado de Cadastro Rural (Sítio São José) em nome do pai do
falecido (fls. 22-24), cópia da CTPS (fls. 48-52), como trabalhador rural
nos anos de 1987, 1988 e 1989, CNIS (fls. 84-87), com último recolhimento
como "individual" referente ao período 01/11/10 a 31/01/11.
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas (mídia digital à fl. 111),
as quais atestaram o trabalho rurícola do falecido. O conjunto probatório
produzido nos autos, comprovam o preenchimento dos requisitos legais (qualidade
de segurado e dependência econômica) à concessão do benefício de pensão
por morte aos autores, pelo que a sentença de primeiro grau é irretocável
nesse ponto.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, agiu com acerto o MM. Juízo a quo,
devendo ser mantido a partir do requerimento administrativo, em conformidade
com expressa disposição legal.
8. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269591
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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