TRF3 0031485-03.1998.4.03.6100 00314850319984036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS. 174 E 238 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMBUSTÍVEIS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. LEIS Nºs 9.478/97 E 9.847/99,
RESOLUÇÃO Nº 05/06/ANP, PORTARIAS Nºs 102/98 E 275/98/MF, LEI 8.178/91.
1. Cristalina, à luz da legislação de regência - artigos 174 e 238
da Constituição Federal, Leis nºs 9.478/97 e 9.847/99, Resolução nº
05/06/ANP, Portarias nºs 102/98 e 275/98/MF, e Lei nº 8.178/91 - a conclusão
acerca da legalidade da regulação do mercado de álcool carburante.
2. Conforme já decidido por esta E. Corte, "não se pode descartar
radicalmente a possibilidade de intervenção do Poder Público no controle
de preços do álcool hidratado, não apenas em defesa dos interesses do
consumidor, que também constitui um pilar da Ordem Econômica (art. 170,
inciso V, da Constituição Federal), mas também em nome da soberania
nacional, já que o setor energético é vital para qualquer estado",
bem como que o "art. 177 e seus parágrafos da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional n. 09, de 09 de novembro de 1995,
em momento algum veda a intervenção do Estado no controle de preços do
álcool hidratado", e ainda que o "inciso III do art. 3º da Lei 8.178,
de 1º de março de 1991, que estabelece regras sobre preços e salários e
dá outras providências, autoriza expressamente que o Ministro da Fazenda
baixe, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente,
os preços de qualquer setor", de onde restou assentado que em "defesa dos
interesses maiores da economia nacional e dos consumidores, entendeu o senhor
Ministro da Fazenda que deveria ser adiada a liberação total de preços
para momento posterior ao inicialmente previsto, não há como questionar a
decisão." (AC 2001.03.99.021041-0/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS
CALIXTO, Turma D, j. 12/11/2010, D.E. 30/11/2010).
3. No mesmo sentido, MS 5.764/DF, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
Primeira Seção, j. 24/02/1999, DJ 17/05/1999, e AC 2008.03.99.027149-0/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 11/12/2014,
D.E.19/12/2014.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS. 174 E 238 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMBUSTÍVEIS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. LEIS Nºs 9.478/97 E 9.847/99,
RESOLUÇÃO Nº 05/06/ANP, PORTARIAS Nºs 102/98 E 275/98/MF, LEI 8.178/91.
1. Cristalina, à luz da legislação de regência - artigos 174 e 238
da Constituição Federal, Leis nºs 9.478/97 e 9.847/99, Resolução nº
05/06/ANP, Portarias nºs 102/98 e 275/98/MF, e Lei nº 8.178/91 - a conclusão
acerca da legalidade da regulação do mercado de álcool carburante.
2. Conforme já decidido por esta E. Corte, "não se pode descartar
radicalmente a possibilidade de intervenção do Poder Público no controle
de preços do álcool hidratado, não apenas em defesa dos interesses do
consumidor, que também constitui um pilar da Ordem Econômica (art. 170,
inciso V, da Constituição Federal), mas também em nome da soberania
nacional, já que o setor energético é vital para qualquer estado",
bem como que o "art. 177 e seus parágrafos da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional n. 09, de 09 de novembro de 1995,
em momento algum veda a intervenção do Estado no controle de preços do
álcool hidratado", e ainda que o "inciso III do art. 3º da Lei 8.178,
de 1º de março de 1991, que estabelece regras sobre preços e salários e
dá outras providências, autoriza expressamente que o Ministro da Fazenda
baixe, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente,
os preços de qualquer setor", de onde restou assentado que em "defesa dos
interesses maiores da economia nacional e dos consumidores, entendeu o senhor
Ministro da Fazenda que deveria ser adiada a liberação total de preços
para momento posterior ao inicialmente previsto, não há como questionar a
decisão." (AC 2001.03.99.021041-0/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS
CALIXTO, Turma D, j. 12/11/2010, D.E. 30/11/2010).
3. No mesmo sentido, MS 5.764/DF, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
Primeira Seção, j. 24/02/1999, DJ 17/05/1999, e AC 2008.03.99.027149-0/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 11/12/2014,
D.E.19/12/2014.
4. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394237
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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