TRF3 0031492-83.2008.4.03.9999 00314928320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que
houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte
autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez,
que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da
ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou
o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a
direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda
para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que
"a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse
médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico,
fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o
profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode
resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de
cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções
que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista
profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta
aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade
total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício
de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou
em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração
acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que
desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista,
varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral"
(Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços"
(Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento
de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação
do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa,
lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que
houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte
autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez,
que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da
ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou
o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a
direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda
para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que
"a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse
médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico,
fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o
profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode
resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de
cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções
que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista
profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta
aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade
total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício
de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou
em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração
acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que
desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista,
varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral"
(Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços"
(Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento
de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação
do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa,
lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição
por ser extra petita, dando por prejudicada a análise das apelações do
autor e do INSS, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1325262
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão